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AS NOÇÕES GERAIS SOBRE LICITAÇÃO

Por:   •  17/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.978 Palavras (16 Páginas)  •  257 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O estudo sobre licitação tem relevância, devido à transparência e publicidade com o objetivo primordial a análise dos princípios da isonomia e da impessoalidade.

Espera-se que este trabalho demonstre de forma clara os conceitos e normas da licitação além de aborda o papel dos órgãos fiscalizador no do Poder Público, respeitando assim, as regras da lei maior do nosso país que é a Constituição Federal do Brasil de 1988.

 Com o recente estudo bibliográfico possibilitara os discentes do curso de administração uma gama de informação referente a técnicas de gestão pública, através de conceitos claros e objetivos além de demonstração da aplicabilidade dos conceitos em um órgão público.

2. NOÇÕES GERAIS SOBRE LICITAÇÃO

Licitação é um procedimento administrativo, que engloba critérios pré-definidos, procurando impedir a ilegalidade, impessoalidade, imoralidade e ineficiência tendo como objetivo adquirir bens, serviços ou obras de engenharia com menor custo para a Administração. Embora existam alguns custos relacionados ao descumprimento de direitos e garantias, estes não são expostos no processo de licitação, ou seja, quando existe uma empresa que aparentemente esteja em maior vantagem de custo não podemos avaliar com certeza que este foi devido. Assim, por via de regra, uma licitação somente existe entre órgãos públicos, porém há entre órgãos privados processos praticamente idênticos a uma licitação. No processamento e julgamento da licitação constituirão princípios básicos: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e os que lhes são correlatos.

A Legislação vigente, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Lei n° 8.666, de 21-06-93, republicada em 06 de julho de 1994, contendo as alterações efetuadas pela Lei 8.883, de 08/06/94 e posteriormente alterada pela Lei 9.648, de 27/05/98 – aplica-se aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente por qualquer dessas esferas. As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Tribunal de Contas, no que couber, nas três esferas administrativas, regem-se, também, pelas mesmas normas.

O contrato administrativo exige licitação prévia, só dispensada, dispensável ou inexigível nos casos expressamente previstos em lei, e que constitui uma de suas peculiaridades, de caráter externo. Assim, a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o consequente lógico da licitação. Mas está se observa é apenas um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vendedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito. Realmente, concluída a licitação, não fica a administração obrigada a celebrar o contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vendedor.

3 OBJETOS DA LICITAÇÃO

A licitação vai ter por objeto aquilo sobre o que a Administração deseja contratar. Dispõe    da lei que a licitação pode ter por objetivos serviços, obras, compras, alimentações, concessões permissões e locações da Administração Pública. A atual lei licitatória, (Lei n. 8.666,

de 21/06/1993, alterada pelas Leis n. 8.883, de 08/06/1994, 9.032, de 28/04/1995 e 9.648, de 27/05/1998) modificou a compreensão legal de cada uma destas expressões. Hoje, por obra entende-se não só toda construção, reforma, ampliação, como também a fabricação e a restauração, realizada pela execução direta ou indireta.

Quanto ao serviço, entende-se por toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: serviço de demolição, conservação, reparação, entre outros. É bom frisar agora que a locação de bens figura como serviço.

A compra vem a ser aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma vez só ou parceladamente. A alienação é toda transferência de domínio de bens a terceiros. Todas as construções que tenham estas modalidades serão sempre antecipadas de licitação, salvo nos casos de inexigibilidade ou dispensa.

4 PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

A providência para iniciar-se uma licitação é a abertura de processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização, o resumo do objeto e a indicação do recurso pelo qual correrá a despesa. Todos os documentos relativos à licitação deverão integrar o referido processo, à medida que os fatos forem ocorrendo, portanto, podendo-se dizer, em ordem cronológica. Em condições normais, deverão ser juntados ao processo, oportunamente, Edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso, Comprovante das publicações do edital resumido, ou de entrega do convite,  Ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite, Original das propostas e dos documentos que as instruírem, Atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora, Parecer técnico ou jurídico emitido sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, Atos de adjudicação do objeto da licitação ou de sua homologação, Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões, Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso. Outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à licitação. O julgamento das propostas, de forma objetiva, de conformidade com os tipos de licitação, critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e fatores exclusivamente nele referidos, assegura sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

5 REGIMES OU FORMAS DE EXECUÇÃO

A Lei estabeleceu os regimes ou formas de execução das obras e serviços, dando-lhes definições próprias, como sendo de Execução direta a que é feita pelos meios próprios disponíveis dos órgãos e entidades da Administração, execução indireta a que é feita mediante contratação com terceiros pelos órgãos e entidades da Administração, sob qualquer dos seguintes regimes empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total, empreitada por preço unitário quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas, tarefa quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimentos de material e empreitada integral quando se contrata um empreendimento em sua integridade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendido os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que fosse contratada.

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