Abuso do Poder Economico
Por: Erica P. Do Vale • 4/11/2016 • Trabalho acadêmico • 4.228 Palavras (17 Páginas) • 350 Visualizações
INTRODUÇÃO
O abuso do poder econômico constitui-se no cerne do direito concorrencial brasileiro, e tem por objeto a manutenção da ordem econômica nacional, a tutela da concorrência tem a função desordenar os mercados visando desestimular, reprimir e sancionar as práticas restritivas a concorrência como o exercício abusivo por um agente detentor de poder econômico ou uma formação de cartel caracterizada por acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes com objetivos de aumentos de preços, controle de cotas de produção ou distribuição e divisão territorial.
A livre concorrência pressupõe liberdade de competividade de rivalidade com a atuação com vários agentes econômicos no mesmo sentido. O poder econômico é um dado fático inerente ao mercado, e oferece perigo quando há uma má utilização ou abuso.
No presente trabalho, fazermos uma breve evolução histórica sobre a ordem econômica, princípios norteadores, e a legislação vigente no Brasil.
1- ORDEM ECONÔMICA
O Direito é um reflexo do pensamento dominante em cada época, e cada lugar, através dele é que se tem o resultado daquilo que a classe dominante apresenta como o melhor, o mais adequado, o mais justo. (FONSECA, 2001 p. 8).
O Direito Econômico surge em meados do século XIX , quando a chamada concentração capitalista acarretou profundas influencias no Direito, as empresas com intuito de se liberarem das incertezas do mercado e maximizar sues ganhos, formas grupos destinados a fortalecer levando vantagens sobre os mais fracos e desestruturados, surgindo o poder econômico para rivalizar com o poder estatal. (FONSECA, 2001 p. 10).
Com essas alterações na tipologia das relações sociais, comprometidas com o fato econômico, leva a uma nova jurisdição. Essa concentração capitalista veio provocar o surgimento de uma nova forma jurídica, ocorrendo alterações qualitativas no sistema jurídico surgindo novos ramos, com princípios próprios. Os velhos instrumentos adotados pelo Direito se viam impossibilitados de enfrentar os problemas postos pela Revolução Industrial geradora da profunda crise social. A reforma constitucional antevista por Ruy Barbosa era a resposta aos novos problemas de ordem econômica e social que permitia que o Estado intervisse na economia.
De acordo com João Bosco Leopoldino da Fonseca, a idéia de ordem vem de encontro com organização, uma seleção direcionada de elementos que integram um conjunto. (2001. p. 43).
Kant relata que:
O fim do direito não é a justiça, mas a manutenção da paz. A paz não é somente uma parte, mas todo o fim ultimo da teoria do direito dentro dos limites da pura razão. A paz, com efeito, assegura a regra certa e permanente humanas, de modo que o homem possa realizar as suas exigências de autonomia dirigida ao seu ser individual. (FONSECA, 2001 p. 44).
Sendo que a manutenção da paz se consegue através da implantação da ordem.
Já Max Weber ao conceituar “ordem jurídica” e “ordem econômica” contrapõe dois planos: Dizendo que a tarefa da ciência jurídica é investigar o sentido dos preceitos, como uma ordem determinante da conduta de um circulo de indivíduos. Já contrariamente a essa perspectiva, a “ordem econômica” a distribuição do poder de disposição efetivo sobre os bens e serviços econômicos. De acordo com João Bosco Leopoldino da Fonseca, esses elementos analisados explicam a evolução do pensamento constitucional brasileiro, que nos permite a conjunção da ordem jurídica com a ordem econômica.
1.1 Constituição Econômica e Ordem Jurídica Econômica
O termo Constituição econômica implica em um conjunto de princípios situados hierarquicamente na escala máxima do ordenamento jurídico e que constituem a espinha dorsal da ordem econômica (GRAMSTRUP, 200, p.21). Não evoca como é possível supor, um texto ou documento apartado da Constituição Política e não é suscetível de por si só construir uma ordem autônoma, pois, está ligado a vários outros elementos sociais, éticos, e culturais.
João Bosco Leopoldino da Fonseca ensina que a ordem econômica pode ser definida como o conjunto de princípios estabelecidos pela Constituição. Tem por objetivo fixar parâmetros da atividade econômica, coordenando a atuação dos diversos sujeitos que colocam em pratica aquela mesma atividade. Ao conjunto daqueles princípios dá se o nome de Constituição Econômica que está intrinsecamente ligada a Constituição política, formando com ela uma unidade indissolúvel.(2001, p. 51).
1.2 O papel do Estado na ordem econômica
Em cada momento histórico a atuação do Estado na atividade econômica se dá de uma forma. Nos arts 173 e 174 da C.F /88 diz :
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
"§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributária.”.
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico
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