ABUSO DO PODER ECONOMICO
Por: 328amor • 4/4/2016 • Trabalho acadêmico • 2.929 Palavras (12 Páginas) • 689 Visualizações
Abuso do poder econômico nas negociações
Desde os primórdios de sua existência, o homem tem buscado dominar. Assim ao longo da história, dominou recursos naturais, através de descobertas cientificas e tecnológicas. Em consequência do desenvolvimento social, também domina seu semelhante, individual e coletivamente, através do poder politico, militar, bélico, religioso, cultural e econômico. O homem sempre aspirou ao poder[1]. Por domínio ou poder entendemos a capacidade de controlar. Desse modo, o poder econômico pode ser entendido como os controles exercidos por empresas sejam do setor primário, secundário ou terciário, sobre a sociedade, impondo-lhe padrões de comportamento, manipulando o mercado[2] o poder econômico influi na vida de um pais e no cenário internacional, não sendo desprezado pelas esferas publicas e privadas decisão. A preocupação com o abuso do poder econômico é relativamente recente na história humana, sendo produto das Revoluções Industrial e trabalhista.
Como é de conhecimento geral, o Estado tem mecanismo de intervenção na economia, entre eles a repressão ao abuso do poder econômico, tencionando preservar os princípios da livre iniciativa e concorrência. Além disso, atende-se o comando do art. 219 da Constituição da Republica, que considera o mercado interno patrimônio nacional, merecedor de incentivo, para que viabilize o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, em sintonia com os princípios dos arts. 1º e 3º da Carta.
O poder da sociedade é exercido pelo Estado. Os Estados, em tese, devem limitar-se a agir nas raias da lei. No Brasil, para que a lei seja modificada e o Estado possa acompanhar a evolução social de todos os seus cidadãos e suas múltiplas formas associativas, é necessária a elaboração de um processo legislativo muitas vezes moroso, que esbarra nas mais variadas forma de resistência.
De outro lado, os complexos econômicos, formados através da concentração de empresas, tem muito mais mobilidade em suas ações. Podem agir com rapidez, sem excessivas formalidades e inúmeros trâmites e rotinas, que caracterizam a atuação estatal. Eles dispõem de recursos que o aparelho estatal muitas vezes não tem ou não consegue utilizar com eficiência. Isso leva alguns a traçar manobras para tangenciar a lei, “ sonegando, ocultando, fraudando, sob poderosa cortina de fumaça de balanços formalmente perfeitos, relatórios angelicais, notas public relations, comunicações, enfim, uma bateria de meios sofisticados”[3]
O poder econômico se constitui numa forma de dominação exercida por indivíduos, grupos ou países possuidores de grandes recursos econômicos. Esse poder é exercido tanto no plano dos mecanismos de mercado, eliminação da concorrência, controle das fontes de matéria prima, imposição de preços e produtos ao consumidor, como no plano politico, por mieo de direcionamento dos negócios do Estado, tendo em vista os interesses de pessoas ou empresas, segundo Paulo Sandroni[4]
É o poder econômico visto como a independência no poder de escolha que uma empresa tenha em relação às leis de mercado. Quando, por exemplo, um individuo ou empresa dominam, em certos setores de atividade, os meios de produção, evitando que outros possam deles dispor, há abuso do poder econômico. O poder econômico, gerado no capitalismo pelo surgimento de grandes unidades produtivas, legitimamente exercidas, não é mau. O que é nocivo é a forma abusiva de utilizar o poder econômico, ou seja, quando elimina a livre concorrência ou iniciativa, de alguma maneira, ou impõe preços ou produtos ao mercado, quando entrava o desenvolvimento, afrontando a justiça social.
Caso haja esse abuso, praticado sob as mais diversas condutas, o direito antitruste será utilizado para apurá-lo e reprimi-lo, corrigindo o desvirtuamento. A responsabilidade objetiva quanto às infrações da ordem econômica abrange todos os atos que tenham por fim limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar o mercado relevante[5], aumentar, de forma arbitrária, os lucros ou exercer posição dominante de forma abusiva. A Lei n. 8.884/94 elenca, em seu art. 21, várias condutas que podem configurar infração à ordem econômica, mesmo que os fins não sejam alcançados pelos infratores.
Competência do cade
O art. 7º da citada Lei nº 8884/94 estabelece a competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Uma leitura rápida basta para verificar a elasticidade e abrangência do poder do CADE de coibir os ilícitos do poder econômico.
O fato de a normatização que substituiu a Lei nº 4.137/62 ter conferido legitimidade a qualquer interessado para representar junto ao CADE também foi salutar, pois os autos empresariais ficam à mercê de todas as pessoas envolvidas ou prejudicadas, o que é um universo bastante amplo, auxiliando no controle do uso ilícito do poder econômico.
Está dentro da competência do CADE desde instruir o público, responder consultas e decidir sobre a existência de infração, aprovar compromissos de cessação de prática ou compromisso de desempenho, fiscalizar o seu cumprimento por meio da SDE ( Secretaria de Defesa Econômica), requisitar informações a quaisquer pessoas e ordenar diligências, exames, vistorias, estudos – a expensas do investigado, requisitar medidas, serviços e pessoal para cumprimento da lei a qualquer órgão da Administração nas esferas federal, estadual e municipal, até ordenar providências que conduzam à cessação da infração, que podem chegar à intervenção e extinção da empresa, requerendo ao Poder Judiciário a execução de suas decisões.
Certamente o anseio social foi preservar a paz e a justiça, fazendo uso dos princípios constitucionais, protegendo o mercado, o que, indiretamente, protege o consumidor, para o que dotou o órgão especialmente criado para coibir os abusos dessa natureza de poderes tão amplo, com o intuito de conferir efetivamente ao objetivo visado.
As infrações da ordem econômica contempladas pela lei podem ser praticadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, ainda que constituídas de fato.
A responsabilidade da empresa e de seus dirigentes ou administradores é solidaria, podendo ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, prática de ato ilícito ou violação dos estatutos, falência, insolvência ou encerramento da pessoa jurídica[6]. Evidentemente que a repressão às infrações de ordem econômica não excluem as punições por outros atos ilícitos descritos na legislação nacional.
A lei elenca, em seu art. 3[7], várias condutas que podem configurar infração á ordem econômica, mesmo que os fins não sejam alcançados pelos infratores.
...