Ava 01 DEPARTAMENTO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS Contribuição Patronal de 15% não é mais devida aos contratantes de cooperativas Prezados, De acordo com decisão unanime do Plenário da STF em 23/06/2015, ao julgar o Recurso Extraordiná
Por: tatiana.santos • 28/9/2015 • Trabalho acadêmico • 282 Palavras (2 Páginas) • 460 Visualizações
IÁRIOS
Contribuição Patronal de 15% não é mais devida aos contratantes de cooperativas
Prezados,
De acordo com decisão unanime do Plenário da STF em 23/06/2015, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, foi declarada a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, que previa a incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho. Sendo que, com base no que dispõe art. 19 da Lei nº 10.522/02, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/14, Nota PGFN/CASTF nº 174/15 e Solução de Consulta Cosit nº 152/15, a Secretária da Receita Federal possui o mesmo entendimento da referida decisão.
Portanto, foi determinado que a contribuição não será mais devida pelo tomador do serviços. E os pagamentos já efetuados pelo mesmo são passíveis de restituição, desde que observados os prazos determinados pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação, que se funda no art. 66 da Lei nº 8.383/91.
A contribuição patronal será, no entanto, paga pelo cooperador, devendo ser retida e arrecadada pela cooperativa que intermedia a prestação de serviço, sendo a alíquota aplicada de 20% sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, conforme dispõe art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 5/15.
Fundamento Legal
Solução de Consulta Cosit nº 152/15
Lei nº 10.522/02
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/14
Nota PGFN/CASTF nº 174/15
Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 5/15
att
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