BENEFÍCIOS FISCAIS NO AMBITO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA
Por: JPERES • 27/5/2017 • Artigo • 1.916 Palavras (8 Páginas) • 480 Visualizações
BENEFÍCIOS FISCAIS NO AMBITO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA
Benefícios fiscais ou incentivos fiscais podem ser entendidos como mesmas expressões e são caracterizada pela redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.
Do imposto que a empresa recolhe mensalmente, poderão ser deduzidos impostos fiscais, entre eles podemos destacar:
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
- PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO – BEFIEX
- DOAÇÕES AO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- DOAÇÕES AO FUNDO DO IDOSO
- ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICOS e;
- ATIVIDADES AUDIOVISUAIS, INCLUINDO AS APLICAÇÕES NO FUNCINES; observados os limites e prazos para esses incentivos.
A legislação prevê que além das deduções diretas, outros diversos incentivos podem ser eventualmente aproveitados pelos contribuintes, como a depreciação acelerada incentivada e os incentivos a inovação tecnológica.
O Regulamento de Imposto de Renda em seu art. 614 destaca as situações que não podem se beneficiar da dedução e dos incentivos fiscais.
I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado;
III – as empresas instaladas em Zona de processamento de Exportação – ZPE;
IV – as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional.
V – as empresas concessionárias de serviços públicos, relativamente a parcela do lucro inflacionário tributada a alíquota de 6% (seis por cento);
VI – pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - (CADIN).
Conforme a lei 9.069/1995 art. 60, a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, referente aos tributos administrados pela Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais.
Por desconhecimento, muitos contribuintes deixam de utilizar os diversos incentivos fiscais que a legislação do imposto de renda permite que sejam utilizados, tendo um gasto maior com o pagamento de imposto.
Agora que já temos um entendimento prévio do que são incentivos fiscais, vamos detalhar a seguir os principais e como podem ser utilizados pelos contribuintes do IR.
I - Iniciamos pelo PAT – Programa de Apoio ao Trabalhador.
As pessoas jurídicas que são tributadas com base no lucro real é permitido deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente a aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizados no período em programas de alimentação do trabalhador (PAT) das seguintes formas:
- Poderá manter serviço próprio de refeições:
- Distribuir alimentos, inclusive não preparados (cesta básica) e;
- Firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, para isso essas entidades devem está credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na portaria SIT 3/2002, estas condições devem estar expressamente citadas no texto do convenio entre as partes interessadas.
FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
Mesmo que a empresa não seja participante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, os gastos com aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os trabalhadores da pessoa jurídica, podem ser deduzidas da base de cálculo para apuração do lucro líquido para determinar o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, conforme (IN SRF 11/1996 art. 27, parágrafo único).
COMO APROVEITAR O INCENTIVO.
De acordo os critérios da norma, a PJ pode deduzir do Imposto de Renda com base no lucro real o valor equivalente a aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.
Portanto, a dedução se dá “em dobro”:
1) uma vez, via contabilidade, sobre o valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites normativos.
Quando uma PJ custear as despesas em comum com outra PJ as despesas para execução do PAT, poderá se beneficiar do incentivo fiscal, porém seve se apurar o valor do incentivo utilizando o critério de rateio (art. 5º do Decreto 05/1991).
Só podem ser admitidas na base de cálculo do incentivo, aquelas despesas que constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão de obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM BASE NO LUCRO REAL DEFINITIVO
Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE - APROVEITAMENTO
A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do RIR/1999 e artigo 4o da Portaria SIT 3/2002.
LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA
Para efeito de utilização do incentivo fiscal relativo aos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/1992 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.
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