CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Domingas2015 • 30/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 364 Visualizações
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Para podermos falar sobre a classificação da competência tributária, temos que salientar que, para isto é preciso que a mesma só possa ser estipulada por pessoas política (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), pois, só elas têm poder legislativo, ou seja, de fazer leis. Com isso, para melhor entendimento podemos classificar a competência tributária da seguinte forma: .
- Competência privativa ou exclusiva: é o poder que têm os entes políticos para instituírem privativamente os impostos traçados nominalmente na CF (arts. 153,155 e 156). É dita privativa no sentido de que a própria Constituição já determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante. Ou seja, é atribuída específica e exclusivamente a um poder tributante. Isso que dizer que cabe aos mesmos instituírem tais impostos.
EXEMPLOS:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIAO
I.I. (Imposto de Importação);
I.E. (Imposto de Exportação);
IR. (Imposto sobre a renda);
IPI (Imp. s/ produtos industrializado);
IOF (Imp. s/ operações financeiras);
ITR (Imp. s/ a propriedade rural);
GF (grandes fortunas);
IRPJ ou IRPF (renda);
ITR ou IPTR (propriedade territorial rural);
IGF (Imposto Sobre Grandes Fortunas, este por sua vez nunca foi regulamentado, art. 153 C.F);
Como também os Empréstimos Compulsórios e Contribuições Parafiscais (art. 148 da CF).
ESTADOS E DF
ITCMD (Imp. s/ a transmissão de bens Imóveis – causa mortis, art. 155 C.F);
ICMS (Imp. s/ a circulação de mercadorias e serviços);
IPVA (Imp. s/ a propriedade de veículos automotores);
MUNICIPIOS
IPTU (Imp. s/ a propriedade territorial urbana)
ITBI ou ITIV (Imp. s/ a transferência de bens imóveis – Inter vivos, art. 156 C.F);
ISS (Imposto sobre serviços);
ICMS (Imp. s/ a circulação de mercadorias e serviços);
OBS. Tais impostos são específicos entre cada ente político, ou seja, específico de cada estado ou município.
Com isso, podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios art. 148 da CF.
Já competência para criar a contribuição de previdência do funcionalismo público distrital e municipal, atribuída aos Estados, ao Distrito Federal e aos estados e Municípios, art. 149, § 1º da CF;
- Competência comum ou Compartilhada (art.145, II e III, CF): é o poder que têm a União, Estados, DF e Municípios (entes políticos) para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições (vide art. 77 e 81 CTN).
Tal competência refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.
Trata-se da competência para a instituição dos tributos classificados como contra prestacionais. É dita competência comum, porque todos os entes políticos dispõem de competência para instituí-los.
EXEMPLOS:
Impostos
Taxas
Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
– Os tributos acima somente poderão ser instituídos por cada entre tributante se não houverem sido criados por nenhum outro.
– Não pode haver tributo com o mesmo fato gerador de tributo já existente.
Exemplo: Se o município cobra taxa de lixo, a união e o estado não poderá cobrar o mesmo tributo.
- Competência Especial: (arts. 148 e 149 CF/88): é o poder conferido à União para instituir o empréstimo compulsório e as contribuições parafiscais (contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesses das categorias profissionais ou econômicas), bem como o poder conferido aos Municípios e ao Distrito Federal para instituírem a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Cabe mencionar que o § 1º do art.149, CF, excetua a regra da exclusividade da União, referida pelo “caput” do mesmo artigo, prevendo a instituição, pelos Estados, DF e Municípios, de contribuição social para custear a previdência social dos seus próprios servidores.
“É chamada especial devido à discussão doutrinária a respeito da natureza destas duas receitas (arts. 148 e 149 CF/88), já superado pela CF/88”.
EXEMPLOS:
Empréstimos compulsórios e contribuições especiais (CF88, art. 148 e 149). Contribuições profissionais ou corporativas; Contribuições interventivas ou CIDEs; e Contribuições sociais.
- Competência residual: É poder que a União e somente ela, mediante lei complementar de instituir e cobrar, outros impostos e Contribuições Sociais (estas contribuições visa expandir a seguridade social, observada o art.154 - I da CF (art. 195, §4º da CF). Desde que sejam não-cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF).
Fica visto que Municípios e Estados não podem criar outros impostos, além dos de sua competência privativa, pois não tem competência residual. Se o fizerem, haverá invasão de competência, própria da União. Invasão de competência porque, a competência residual é privativa da União.
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