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Comentários sobre o Código de Ética Profissional do Contador

Seminário: Comentários sobre o Código de Ética Profissional do Contador. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/4/2014  •  Seminário  •  4.386 Palavras (18 Páginas)  •  481 Visualizações

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Comentários ao Código de Ética Profissional do Contabilista

De extrema importância para todos os contabilistas brasileiros, a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade No. 803/96, de 10 de outubro de 1996, apresenta o Código de Ética Profissional do Contabilista, visando o engrandecimento ético de toda a classe contábil e sua valorização perante a sociedade.

Nos últimos anos a consciência profissional tornou-se pressuposto básico para a nação, que após encontrar o caminho da democracia e cidadania, agora exige, cada vez mais profissionais sérios e éticos, em todos as frentes de trabalho. Neste sentido, a função contábil é uma peça chave para determinar o resultado das empresas, e com isso determinar investimentos. O contabilista tornou-se um profissional extremamente valorizado e portanto mais responsável - já que em suas mãos está o destino da empresa , tanto contábil, como fiscal e financeiro. Uma falha ética poderá causar a Falência da instituição e com isso um grave problema social - o desemprego.

A seguir analiso sinteticamente todos os artigos da Resolução 803/96, pretendendo com isso deixar um pouco mais cristalina as normas éticas do contabilista. É importante salientar que o Estatuto dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC 825/98), também disciplina a ética profissional contábil.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art.I - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.

Os 14 artigos que compõe o Código de Ética Profissional do Contabilista, visam precipuamente apresentar o modo de conduta da classe contábil, quando no exercício profissional. A ética diferencia-se da moral, pois esta última é a forma de conduta interior, diretamente relacionada à consciência, enquanto a ética é a exteriorização da conduta humana em sociedade. Quando voltada para uma classe profissional, seu escopo é delimitado para as atribuições específicas desta profissão. Durante o período laborativo, o contabilista precisa seguir fielmente os preceitos deste Código.

CAPITULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art.2 - São deveres do contabilista:

O verbo dever, indica a existência de uma norma de eficácia plena, absoluta, ou seja, um preceito "jure et juris" . O contador é obrigado compulsoriamente a seguir os nove incisos deste artigo sob pena de cometer uma infração ética. Inexiste a Opção de escusa - ao descumprir qualquer um destes incisos, mesmo que involuntariamente, incorre o contabilista a punições pelo Conselho de Regional de Contabilidade. É, portanto uma regra deontológia.

I- exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo de dignidade e independências profissionais;

A nobreza do exercício profissional exige um comportamento qualitativo. A perfeição dos serviços, aliadas à atenção e responsabilidade, constituem-se deveres fundamentais do contabilista. A honestidade, sem subestimar as outras características é essencial, pois também é reflexo da conduta moral. Obviamente que a legislação deve ser seguida, pois se ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, o contabilista deve sempre estar atualizado em relação à legislação .

Um ponto interessante é a colocação da independência profissional neste primeiro inciso, para fortalecer a postura do contabilista, frente muitas vezes a interesses anti-éticos, por parte de seus superiores. Sem detrimento de sua carreira, o contabilista não deve sujeitar-se a influências de quem quer que seja, pois sua independência nunca pode estar comprometida.

II- guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito de serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos de Contabilidade;

As informações contábeis trazem consigo dados extremamente valiosos para a empresa, sendo que jamais devem ser revelados à concorrência, eis que amparadas pelo sigilo profissional.

Já existe jurisprudência, mantendo o sigilo profissional do contador, inclusive em casos de ofícios judiciais tutelados pelo princípio do devido processo legal (due process of law).

III- zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos Serviços a seu cargo;

Somente o profissional contábil deve ser o responsável pela orientação técnica das tarefas de seu setor. A ingerência de outros profissionais é vedada, já que não possuem o requisito objetivo de atuação - o registro no Conselho Regional de Contabilidade, imprescindível para a execução dos Serviços contábeis da empresa.

IV- comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador , em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

A existência de "loobies" é comum em todos os nichos empresariais. Mas o contabilista não pode sucumbir às pressões de colegas ou superiores hierárquicos, que possa eivar seu pensamento. Qualquer tentativa neste sentido deve ser prontamente comunicada a cliente (quando prestador de serviço) ou ao empregador.

V- inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

O estudo cuidadoso e técnico é condição prévia fundamental para a apresentação de qualquer conclusão, eis que uma falha, dependendo das proporções, pode macular toda uma classe.

VI- renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

Este inciso é de máxima importância, porém sujeito à situação econômica do país - já que quanto maior o Desemprego mais difícil é o seu cumprimento pelo contabilista. É extremamente penoso ter de pedir demissão de um bom cargo contábil, e sujeitar-se ao Desemprego , mas é a única solução ética possível, quando

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