Código de ética profissional do contador
Abstract: Código de ética profissional do contador. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: RaynaraFilipe • 15/5/2014 • Abstract • 1.209 Palavras (5 Páginas) • 418 Visualizações
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
Em 1950 no V Congresso Brasileiro de Contabilidade realizado na cidade de Belo
Horizonte - MG ocorreu um debate com o tema Código de Ética Profissional na área contábil e no mesmo surgiu a primeira codificação de normas a orientar a conduta ética dos
Contadores e Técnicos em Contabilidade brasileiros. Em 1970, o Conselho Federal de
Contabilidade, atendendo determinação expressa no art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040-69, aprovou mediante a Resolução nº 290, o Código de Ética Profissional do Contabilista .
(CEPC), que, vigorou por vinte e seis anos. Em 1996, o CFC editou a Resolução nº 803, aprovando o vigente Código de Ética que orienta como deve ser a conduta dos profissionais da Contabilidade no exercício de suas atividades. Em 1997 o CFC restabelece o instituto do recurso ―ex officio‖na área do processo ético. Altera o §2º, do art. 13, do CEPC e revoga a Resolução nº 677-90 e dá outras providências. Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) são órgãos que tem por a responsabilidade legal de habilitar, fiscalizar e punir as infrações vinculadas aos profissionais que compõem a classe contábil. (Código de ética profissional, 2009). De acordo com Fortes (2002, p. 133)
A fiscalização exercida pelos CRCs é sem dúvida a ação mais eficiente e responsável pela manutenção destas conquistas que beneficiam a todos nós. Seu objetivo visa em especial a valorização profissional e a proteção dos usuários da contabilidade.
Este órgão tem suma importância na vida profissional contábil, pois são eles os responsáveis em apoiar todos os profissionais contabilistas, afim de que possam trabalhar embasados em princípios e normas que regem a sua classe.
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º. São deveres do Profissional da Contabilidade:
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII – se substituido em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecida pelo CFC;
XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional;
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.
Art. 3º. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido
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