Código Penal Brasileiro
Tese: Código Penal Brasileiro. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: laisaG • 11/9/2013 • Tese • 856 Palavras (4 Páginas) • 478 Visualizações
Introdução
Este trabalho objetiva a análise do bem jurídico, sujeitos, tipo objetivo e subjetivo, consumação e tentativa e pena tipificados nos artigos 273, 282, 283, 284 do Código Penal Brasileiro.
Cumpre observar que, para o Direito Penal, a conduta humana é a base na qual se apoia toda a teoria da relação jurídico-penal, sendo o conceito de crime analisado à partir da responsabilidade atribuída às pessoas naturais geradoras do fato contrário ao ordenamento jurídico.
Art. 273 - CP
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”.
O verbo "importar" acima significa trazer para o território nacional, oriundo de outro país, o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado que tenha fins medicinais ou terapêuticos.
Mas ainda que o medicamento que não seja falsificado, corrompido, adulterado ou alterado a conduta será considerada como criminosa, conforme o disposto no § 1º-B do mesmo artigo:
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Portanto, basta que se importe remédio que deixou de ser devidamente inscrito na ANVISA, ainda que não seja adulterado de qualquer forma, para a configuração do crime de importação de medicamento.É indiscutível que se faz necessário a proteção da sociedade dos agentes falsificadores. No entanto, é possível observar que devido à pressa, a falta de uma discussão propícia, imperfeições podem ocorrer, oriundas de injustas penalizações, como é possível observar no § 1º - A do Art. 273. Diante disso, o presente artigo pretende discutir os possíveis equívocos cometidos na inclusão da falsificação de medicamentos no rol de crimes hediondos, proibindo a importação de medicamentos em grandes quantidades.
O Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum. Não é exigido a qualidade de comerciante, farmacêutico. No caso do empregado, esse pode responder quando for comprovada sua participação consciente na atividade ilícita do empregador, sendo inviável qualquer presunção de sua participação.O sujeito passivo é a coletividade que possui sua saúde posta em risco. O delito consuma-se na ação de qualquer uma das modalidades do caput, falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto terapêutico ou medicinal. Nas modalidades dos parágrafos 1º e 1º-B, e nas modalidades de expor à venda e ter em depósito os delitos são permanentes. Luís Régis Prado afirma que “cuida-se de delito de perigo abstrato, não havendo necessidade
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