Princípios Explícitos E Implícitos No Processo Penal Brasileiro
Artigos Científicos: Princípios Explícitos E Implícitos No Processo Penal Brasileiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 31/3/2014 • 1.305 Palavras (6 Páginas) • 6.654 Visualizações
Princípios explícitos e implícitos no processo penal Brasileiro:
“O processo Penal é uma ciência que lida com liberdades públicas, direitos indisponíveis, tutelando a dignidade da pessoa humana e outros interesses dos quais não se podem abrir mão, como a vida, a liberdade, a integridade física e moral, o patrimônio e etc”
Princípio jurídico quer dizer um postulado que se irradia por todo o sistema de normas, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo, estabelecendo uma meta maior a seguir.
Para que se possa falar dos princípios explícitos e implícitos, temos que entender que tais conceitos são encontrados na Constituição da republica Federativa Brasileira.
A constituição Federal brasileira de 1988, prevê alguns princípios sendo estes: Da legalidade; da intervenção mínima; da humanidade; da personalidade e da individualização.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS
Segundo Guilherme de Souza Nucci, “trata-se de decorrência natural da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência (art.5º, LVII) e ampla defesa (art.5º, LV) com o direito humano fundamental que permite ao réu manter-se calado (art.5º, LXIII). Se o indivíduo é inocente, até que seja provada a sua culpa, possuindo o direito de produzir amplamente prova em seu favor, bem como se pode permanecer em silêncio sem qualquer tipo de prejuízo à sua situação processual, é mais do que óbvio não estar obrigado, em hipótese alguma, a produzir prova contra si mesmo.”
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Este tem o objetivo de garantir os direito mínimos do cidadão, no geral trata-se quando um individuo pratica algum crime , este poderá apenas sofrer punição somente se o crime perante os estabelecimentos de lei nos disser isso, sendo para as questões punitivas não serem tomada arbitrariamente.
“Artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal vigente: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
Pode-se, apesar das exceções mencionadas dizer que o postulado da Reserva Legal é um patrimônio comum da legislação penal dos povos civilizados, estando, inclusive, presente nos textos legais internacionais mais importantes do nosso tempo. Basta lembrar o que dispõe o artigo II, 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948: “ninguém será condenado por atos ou omissões que no momento em que se cometerem não forem crimes segundo o direito nacional ou Internacional. Tão pouco se imporá pena mais grave que aplicável no momento da comissão do delito”.
Princípio da presunção da inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF)
Segundo a concepção de que "existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou, mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso, a nossa Constituição Federal não ‘presume’ a inocência, mas declara que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado. "
Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas – par conditio (art. 5º, caput, CF).
Trata-se de princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, devidamente adaptado ao Processo Penal. Desse modo, por força do princípio em comento, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.
Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)
O contraditório e a ampla defesa como princípio constitucional, está inserido no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal e expressa que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Fundamentado neste princípio, o Juiz, em decorrência do seu indispensável dever de imparcialidade, insere-se entre as partes, mas de forma eqüidistante a elas. Assim, quando ouvir uma das partes, obrigatoriamente deve ouvir a outra, possibilitando a ambas a exposição das suas razões, apresentação de suas provas, de modo a facilitar o convencimento do juiz para sua decisão no caso concreto.
Princípio da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, CF)
A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.
Princípio da prevalência do interesse do réu ou favor rei, favor libertatis, in dubio pro reo, favor inocente (art. 5º, LVII, CF)
Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF)
Estabelece o direito do réu de ser julgado por um juiz previamente determinado por lei e pelas normas constitucionais.
Em verdade, todos têm direito a um julgador desapaixonado e justo, previamente istente. Vide art. 5º, LIII, CF. Este princípio vem na esteira da vedação constitucional ao juízo ou tribunal de exceção, vide art. 5º, XXXVII.
Em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado.
Conseqüência direta deste princípio consiste no fato de que, em havendo dúvida na interpretação de um determinado artigo de lei processual penal, deve-se privilegiar a interpretação que beneficie a situação do réu.
Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV, CF)
O Juiz, face ao seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas de forma eqüidistante a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor as suas razões, de apresentar as suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz
Princípio da vedação das provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF)
Atualmente, com a finalidade de solucionar determinados casos específicos envolvendo as provas obtidas por meios ilícitos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, de forma ainda tímida, vêm decidindo por admitir provas de cunho ilícito, através da utilização de critérios de ponderação de valores: a razoabilidade e a proporcionalidade. Há a chamada “corrente intermediária” (ou corrente obstativa atenuada pela teoria da proporcionalidade) que acompanha o posicionamento desses Tribunais, ao acreditar que, diante do caso concreto, o julgador deve realizar uma análise axiológica a partir desses parâmetros.
Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)
Segundo estes princípios, evidenciados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, e encontrado também no art. 62 da Lei nº 9.099/95, incumbe ao Estado dar a resposta jurisdicional no menor tempo e custo possíveis.
Princípio constitucional geral do devido processo penal – devido processo legal ou due process of law (art. 5º, LIV, CF)
O princípio do devido processo legal vem insculpido no art. 5º, LIV, da Carta Magna Federal, segundo o qual “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Os princípios constitucionais implícitos do processo penal podem ser concernentes ao indivíduo, à relação processual e à atuação do Estado. Observa-se que a sua maioria encontra-se fundamentado pela Constituição Federal e que podem suplantar a materialidade da lei. Esses princípios se orientam de uma forma intrínseca às relações de direitos e garantias humanas fundamentais. Desta forma, pode-se perceber que esses princípios foram apensados e orientados pela Constituição Federal, o que coopera por garantir que o direito processual penal tenha instrumentos orientados por princípios que garantem uma forma mais justa, organizada e bem fundamentada de se investigar, desenvolver e punir o réu, conservando assim um caráter democrático ao direito processual aplicado no Brasil.
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