INTRODUÇÃO AO DIREITO MPRESARIAL
Por: suzy.pavaneli • 26/3/2017 • Trabalho acadêmico • 3.658 Palavras (15 Páginas) • 284 Visualizações
INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
•Conceito e características
✓CC, arts. 1.039 a 1.044
✓Sócios somente pessoas físicas, vinculadas por contrato social
✓Responsabilidade ilimitada, solidária, mas subsidiária dos seus sócios
✓Entre si, os sócios podem delimitar suas responsabilidades
✓Administração: compete exclusivamente aos sócios
✓Nome empresarial: firma
✓Regramento suplementar: sociedade simples
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
•Conceito e características (arts. 991 a 996)
✓Tem características de um contrato especial de investimento
✓Não possui personalidade jurídica
✓Constituição por qualquer meio (usualmente contrato)
✓Efeitos estritos entre os sócios. Eventual registro não acarreta personalidade jurídica
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
•Conceito e características (arts. 991 a 996)
✓Também chamada de sociedade secreta em razão da duplicidade de sócios: ostensivo e participante
✓Ostensivo: é quem exerce a atividade em seu próprio nome e responsabilidade
✓Participante: é o investidor. Não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
•Conceito e características
✓CC, arts. 1.045 a 1.051 – e normas da soc. em nome coletivo
✓Duas categorias de sócios, indicados no contrato social:
1)Comanditados: pessoas físicas; responsabilidade solidária e ilimitada; podem estabelecer limitações à responsabilidade entre si (= soc. nome coletivo)
2)Comanditários: pessoas físicas ou jurídicas; responsabilidade limitada ao valor de sua quota
✓Administração: é feita pelos comanditados; veda-se a prática de atos de gestão pelos comanditários, sob pena de responderem como comanditados.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
•Conceito e características
✓CC, arts. 1.090 a 1.092; em caso de omissão, Lei n. 6.404/1976
✓Capital social divido em ações
✓Nome empresarial: firma ou denominação seguido de ‘comandita por ações’
✓Administração: deve ser exercida por um acionista; como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade
SOCIEDADE LIMITADA
SOCIEDADE LIMITADA
•Conceito e características
✓O termo ‘limitada’ se refere à responsabilidade dos sócios; não da sociedade, que é ilimitada; nem de sua atuação, que pode ser ampla
✓Surgimento na Alemanha, em 1892. No Brasil, Dec. 3.708/1919
✓Modelo societário mais simples do que a sociedade anônima
✓É o modelo mais usado no Brasil por atividades empresárias de pequeno e médio portes.
SOCIEDADE LIMITADA
•Legislação aplicável
✓Código Civil: artigos 1.052 a 1.087
✓Em caso de omissão: normas da sociedade simples (art. 1.053 c/c arts. 997 a 1.038)
✓O contrato social pode prever a aplicação das normas da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76)
SOCIEDADE LIMITADA
•Capital social
✓É expresso em moeda corrente nacional e dividido em quotas, iguais ou desiguais
✓A contribuição para o capital social deve ser em bens ou dinheiro; é vedada a contribuição em serviços
✓Todos os sócios respondem solidariamente pela estimação dos bens conferidos ao capital social pelo prazo de 5 anos do registro da sociedade
SOCIEDADE LIMITADA
•Capital social
✓Função interna: determina o peso do voto de cada sócio nas decisões sobre a condução da sociedade
✓Função externa: sinaliza ao mercado o porte da sociedade e serve de garantia à satisfação dos créditos
SOCIEDADE LIMITADA
•Capital social – responsabilidade dos sócios (art. 1.052)
✓A responsabilidade de cada sócio está limitada pelo valor de suas quotas
✓Exceção: todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
✓Exemplo: três sócios constituem uma soc. limitada. Capital social: R$ 100 mil. Sócio A: 10%; Sócio B: 20%; Sócio C: 70%
✓A e B integralizam imediatamente e C integraliza apenas R$ 35 mil. Se a sociedade não suportar as dívidas, A e B também respondem pelo aporte dos R$ 35 mil restantes, com direito de regresso.
SOCIEDADE LIMITADA
•Capital social – sócio remisso
✓Os outros sócios podem assumir as quotas, transferi-las a terceiros, excluir o primitivo titular devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos juros de mora e eventuais despesas
✓Podem também cobrar perdas e danos
SOCIEDADE LIMITADA
•Capital social – cessão de quotas (art. 1.057)
✓Na omissão do contrato:
a)o sócio pode ceder suas quotas a outro sócio independentemente da anuência dos demais
b)Pode ceder a estranhos, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social
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