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Importação e Exportação

Por:   •  21/8/2016  •  Resenha  •  1.587 Palavras (7 Páginas)  •  515 Visualizações

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IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Exportar significa a saída de um produto ou mercadoria de um país para o outro. Por exemplo: O Brasil vende o algodão para a China. E Importar é quando um país compra mercadorias ou produtos originados de outro país. Por exemplo: O Brasil compra o gás natural da Bolívia. As vantagens de uma exportação são: Maior produtividade, pois, aumenta a escala de produção, diminuição da carga tributária onde a empresa pode compensar o recolhimento dos impostos internos na exportação, aperfeiçoamento dos recursos humanos porque as empresas que exportam podem oferecer melhores salários e treinamentos para seus funcionários, e também o aperfeiçoamento dos processos industriais com a melhora da qualidade e a apresentação de seus produtos, a empresa também passa a ter melhores condições para as competições internas e externas, as empresas que exportam passam a ter tendências inovadoras em relação as não exportadoras, passam a ser referência tanto em seu país quanto no exterior. Vantagens da importação: Baixo custo de aquisição da moeda em relação ao país comprador, incentivo do governo federal para a importação, variação cambial favorável à importação, baixa agregação de mão de obra, o tempo de importação passa a ser menor que o tempo de fabricação nacional. Importar e exportar são fatores importantes para a economia de qualquer país, principalmente para os desenvolvidos e subdesenvolvidos.

De acordo com o princípio contábil do custo como base de valor, o custo de aquisição de um ativo ou dos insumos necessários para fabricá-lo e colocá-lo em condições de gerar benefícios para a Entidade, representa a base de valor para a contabilidade. Isto significa que todo o esforço despendido para incorporar determinado bem ao patrimônio, representará a sua valoração em termos de custo contábil. O custo a ser atribuído aos insumos ou mercadorias para revenda adquiridos no mercado externo é composto por todos os gastos incorridos desde a data da assinatura do contrato de câmbio, até o efetivo desembaraço aduaneiro dos bens, tais como: Fretes, comissões
seguros, impostos não recuperáveis e tarifas aduaneiras. Os tributos não recuperáveis (incluindo o PIS e COFINS, se for o caso) pagos por ocasião da importação de insumos ou mercadorias para revenda devem compor o custo de aquisição a ser atribuído aos mesmos. Todos os gastos efetuados e relativos à importação devem ser agregados a uma conta específica e transitória intitulada "Importação em Andamento". Quando os bens importados (mercadorias ou matérias-primas) forem desembaraçados, será efetuado o registro no estoque do importador, mediante transferência do saldo final da conta transitória  para a conta definitiva de Estoques, no Ativo Circulante. As mercadorias e matérias-primas importadas devem ser avaliadas mediante conversão da moeda estrangeira pela taxa de câmbio (valor de venda) vigente na data do desembaraço aduaneiro. A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/1988, artigo 155, § 2º, X, a).

A partir da Lei Complementar 87/1996 (artigo 3º), apesar de não ser imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da LC 87/1996, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis. Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos: industrializados, em virtude de imunidade; semi-elaborados, em virtude de não-incidência; e primários, em virtude de não-incidência. É admitido o crédito do ICMS relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação ou as mercadorias e serviços que venham ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. O parágrafo único, artigo 3o, da LC 87/1996, dispõe que se equiparam às operações de exportação as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa e;  armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Os créditos acumulados do ICMS decorrentes da exportação, após exame de sua legitimidade pelo Fisco, poderão ser transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa e o saldo remanescente poderá ser repassado para outros contribuintes, dependendo de previsão legal regulamentada no Regulamento do ICMS de cada unidade da federação. São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, artigo 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira. Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou. As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001. Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5º da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços. Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei. O artigo 7o da Lei Complementar 70/1991 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior. Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições. O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003). Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Deverão ser calculados normalmente, sobre as operações de exportação, exceto quando as empresas forem beneficiadas com programas específicos do Lucro de Exploração (tipo BEFIEX, etc.). As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico. No entanto, observe-se que a exportação de serviços está sujeita à tributação integral pela alíquota do Simples Nacional. A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais deve ser determinada pela conversão, em R$, de seu valor expresso em moeda estrangeira á taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o Exterior, como tal entendida a data averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento equivalente (Portaria MF 356/1988). Entende-se como data de embarque dos produtos para o Exterior (momento da conversão da moeda estrangeira) aquela averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente (Portaria MF 356/1988, item I.1). Não incide INSS sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I, parágrafo 2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 33/2001. As diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, devem ser consideradas como variações monetárias ativas ou passivas (Portaria MF 356/1988).

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