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JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – JCP

Por:   •  3/4/2017  •  Artigo  •  857 Palavras (4 Páginas)  •  528 Visualizações

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JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – JCP

Os juros do capital próprio foram inseridos na legislação brasileira através do art. 9º do Projeto de Lei nº 913/95, após diversas alterações ocorridas durante a tramitação legislativa, foi convertido na Lei nº 9.249/95 (posteriormente alterada pela Lei nº 9.430, de 30 de dezembro de 1996), concedeu permissão para a dedutibilidade da despesa com JCP da base de cálculo do IR, em 1996, e a partir de 1997, com a referida alteração, da base de cálculo da CSLL. “Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individual ao titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”. Proventos que o acionista recebe da empresa são os juros sobre capital próprio. Ao contrário dos dividendos, eles não são pagos de acordo com o desempenho da empresa no período. Este valor é descontado sob a forma de despesa financeira e, quanto maior as despesas da empresa, menor o lucro. Já que a incidência do Imposto de Renda é sobre o lucro da empresa, ela consegue, assim, pagar menos imposto. De acordo com Art. 1º da Lei nº 9.249/95, para efeito de dedutibilidade despesa financeiro, o valor dos juros pagos fica condicionado à existência de lucros, não podendo exceder ao maior entre os dois valores, 50% do lucro líquido do período de apuração antes da dedução desses juros, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o IRPJ; 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros. O Patrimônio Líquido que servirá de base de cálculo para os juros é aquele correspondente ao do encerramento do período de apuração definitiva do imposto imediatamente anterior àquele da remuneração. Os juros sobre o capital próprio estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado com receita financeira e o imposto retido pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração tratando-se de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, a partir de 01/01/1997, os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no período de apuração (Lei 9.430, de 1996, art. 51); no caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro presumido ou arbitrado inclusive isenta, e de pessoas físicas, os juros são considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o imposto de renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação. Segundo o parágrafo único do art. 30 da Instrução Normativa nº 11 de 1996, os juros sobre o capital próprio, para efeito de dedutibilidade fiscal, deverão ser registrados em contrapartida de despesas financeiras, ainda quando forem imputados aos dividendos ou quando creditados à conta de reserva específica, os juros sobre o capital próprio foram instituídos para que houvesse um tratamento igual perante a lei entre a remuneração, a fonte pagadora dos juros sobre o capital próprio deve contabilizá-lo como despesas financeiras para efeito de dedutibilidade fiscal. Deste modo, deve-se debitar a despesa pelo valor bruto dos juros sobre o capital próprio calculado e creditar, em contas específicas do passivo circulante, o valor dos juros (líquido do IRRF) e o correspondente IRRF a recolher sobre ele, ao imposto de renda retido na investida (fonte pagadora) sobre os juros pagos ou creditados a beneficiária, o mesmo deve ser compensado com o valor devido na declaração de rendimentos da beneficiária, devendo então ser contabilizado no seu ativo circulante os juros sobre o capital próprio a receber e o respectivo imposto de renda a compensar, sendo a contrapartida para esses dois débitos a contabilização do valor bruto dos juros sobre capital próprio como receita financeira. No cálculo dos juros sobre o capital próprio deverão ser observados os seguintes itens: Base de Cálculo - Os juros sobre o capital próprio serão calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido, sendo limitados à variação pro rata dia da TJLP, a Taxa de Juros de Longo Prazo divulgada pelo Banco Central é anual, porém ela é fixada trimestralmente. Os Juros Sobre Capital Próprio é uma das formas de remuneração de capital aos sócios que, pode ser considerado um relevante instrumento de planejamento financeiro e tributário, principalmente pela importante finalidade de incentivar a redução do endividamento da empresa. Com o pagamento de remuneração de capital, utilizando os Juros Sobre Capital Próprio, a empresa pode desenvolver um planejamento tributário, que pode reduzir a carga tributária do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, afinal os juros são considerados despesas financeiras, são vantajosas na remuneração de capital aos acionistas, afinal elas estimulam a capitalização da empresa, fazendo com que à mesma obtenha uma melhor apresentação em sua estrutura de capital.

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