LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO
Por: monicasoares • 25/6/2017 • Trabalho acadêmico • 385 Palavras (2 Páginas) • 396 Visualizações
Lucro real
Prejuízo fiscal
Prejuízo na Demonstração de Lucro Real ou Prejuízo fiscal,ocorre quando um contribuinte contabiliza sua receita e despesa de maneira indevida e paga ao fisco um valor maior do que o devido.
Representa o Lucro Real negativo obtido pela pessoa jurídica no período e que pode ser compensado posteriormente com os lucros positivos de exercícios futuros,considerado no cálculo do IRPF.É apurado o prejuízo fiscal pelo resultado obtido do exercício no Livro de Apuração do Lucro Real(LALUR),depois que foram realizadas todas as adições,exclusões e compensações pertinentes.
Será feito todos os ajustes contábeis necessários, e se ainda sim o resultado permanecer negativo, será evidenciado o prejuízo fiscal, que permanecerá no LALUR para ser compensado com os lucros a partir do próximo exercício.
Compensação do prejuízo fiscal
“Após encontrar o lucro líquido ajustado, o contribuinte passa pelo controle final, que verifica no arquivo geral se há prejuízo fiscal de anos anteriores.Se houver,o contribuinte receberá nas despesas o saldo do prejuízo ,limitado em 30% do lucro líquido ajustado.”
Ex:
As empresas podem compensar prejuízos fiscais sem preocupação com a prescrição. Até o ano de 1994, a compensação era limitada em quatro anos, porém sem o limite de 30% que vigora desde 1995(Art.15 lei n°9.065 de 20 de junho de 1995).
Dessa forma, a organização poderá diminuir seu lucro real em um outro período, para calcular o imposto devido, descontando o prejuízo fiscal de exercício anterior. A compensação poderá ser feita, por meio de registros dos prejuízos fiscais apurados em um mês, trimestre ou ano anterior.A compensação apenas poderá ser realizada mediante escrituração no LALUR e documentos que comprovem o montante a ser restaurado.
“Sem dúvida, esta foi uma das alterações mais polêmicas da legislação fiscal.Na prática o que o Fisco está fazendo é tributar,em alguns casos,o patrimônio das entidades ,o que foge do fato gerador”.
Fato gerador do IR: ART.43 do Código Tributário Nacional –“ É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza .De renda ,assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza , assim entendidos os acréscimos patrimoniais não incluídos no conceito de renda.”
A empresa não poderá compensar seus prejuízos fiscais se: ocorrer cumulativamente modificação do controle societário e modificação do ramo de atividade no período entre a data da apuração e da compensação do prejuízo fiscal.
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