Lucro Real x Lucro Presumido
Por: Thiago Teles • 27/4/2018 • Dissertação • 1.509 Palavras (7 Páginas) • 473 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
INSTITUTO DO NOROESTE FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
MBA EM GESTÃO EMPRESARIAL EM TRIBUTAÇÃO E CONTABILIDADE
THIAGO SILVA TELES DOS SANTOS
LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO
Niterói
2017
DIFERENÇAS ENTRE AS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO E QUANDO UTILIZAR
Há atualmente no Brasil cinco formas de enquadramento tributário para as empresas tributarem o lucro: Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Lucro Real e Imune/Isenta. Neste estudo somente será abordado o lucro real e o lucro presumido. Devido as particularidades de cada regime se faz necessário conhecer cada um para que a opção seja feita de acordo com as expectativas da empresa para o ano que se inicia, pois a escolha é irretratável. A mudança de regime somente poderá ser realizada no ano seguinte.
LUCRO REAL
Para obter o lucro a ser tributado se faz necessário realizar alguns ajustes, pois o resultado contábil não é aceito pelo Fisco. O lucro fiscal será determinado pelas receitas tributadas e pelas despesas aceitas pelo Fisco e não considerando receitas e despesas registradas pela contabilidade, sendo o resultado de partida aquela registrado na escrituração contábil. As adições, despesas contabilizadas que não são aceitas pelo Fisco e receitas exigidas pelo Fisco e não contabilizadas em receitas, e as exclusões, receitas contabilizadas que são exigidas pelo Fisco e despesas aceitas pelo Fisco e não contabilizadas em despesas, que são utilizadas para obter o resultado líquido ajustado. E se houver compesação de prejuízos fiscais será deduzido do resultado líquido ajustado para chegar no resultado tributável. A compensação de prejuízos fiscais é autilização de prejuízos fiscais ocorridos em períodos anteriores, com limitação de 30% do lucro líquido ajustado.
A apuração do IRPJ e da CSLL pode ser feita de forma trimestral ou anual. No trimestral o valor a pagar dos tributos será pelo resultado fiscal positivo e no anual por antecipações mensais através do resultado fiscal(balanço de suspensão) e através do regime de estimativa mensal(balanço de redução).
Dois livros eletrônicos são utilizados na apuração do lucro real: o e-LALUR e o e-LACS, o primeiro destinado a apruração do IRPJ e o segundo a apuração da CSLL. Esse dois livros são divididos em duas partes, A e B, na parte A, a empresa deverá demonstrar apuração conforme a legislação da seguite forma: lucro líquido antes do IRPJ da CSLL, adições, exclusões, lucro antes da compensação de prejuízos fiscais, compesação de prejuízos fiscais, lucro real, IRPJ/CSLL, incentivos fiscais e tributo devido. Na parte B, são informados todos os registros, efetuados na parte A ou não, que podem/devem efetar a base fiscal em períodos posteriores.
Após todos os lançamnetos e ajustes realizados nos livros fiscais pode-se obter um resultado menor que zero, e a esse fato se dá o nome de prejuízo fiscal para o IRPJ e base de cálculo negativa para a CSLL. Esses valores poderão ser compensados em períodos posteriores, de acordo com a legislação.
PIS e COFINS não-cumulativo
Grande parte da empresas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a utilizar método não-cumulativo para cálculo do PIS e COFINS, mas existem as exceções como: as instituições financeiras, as refinarias e as de telemarketing, dentre outras. As alíquotas do PIS e da COFINS são respectivamente de 1,65% e 7,6%, sobre as receitas totais. Mas estas empresas podem deduzir créditos permitidos expressamente em lei.
Para formação da base de cálculo do PIS e da COFINS, será considerada o total das receitas, observando que nem todas as receitas são tributadas pelo PIS e pela COFINS, como por exemplo: receita com venda de mercadorias para o exterior; receita com venda de bens pertencentes ao ativo não-circulante, subgrupos investimentos, intangível e imobilizado; receita com lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição. Após obter todas as receitas tributadas por PIS e COFINS, a empresa poderá deduzir da base de cálculo as vemdas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, incluindo bonificações.
Os créditos obtidos pela empresa poderão ser utilizados na apuração do PIS e COFINS. Os créditos advêm das operações que a empresa realiza, como: compras para revenda, consumo de energia elétrica, aluguéis pagos a pessoa jurídica, bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, depreciação de bens do ativo imobilizado e etc. O aproveitamento dos créditos fica condicionada a apreciação das legislações que regulam os créditos.
LUCRO PRESUMIDO
O lucro presumido é uma forma de tributação mais simples que o lucro real, que utiliza as receitas da empresa para apuração do resultado tributável de IRPJ e CSLL. Estes valores são tributados por um resultado estimado, através da aplicação de percentuais definidos em lei. O governo pré-determina o lucro da empresa, mediante aplicação de um percentual de estimativa do lucro. O lucro presumido é regulamentado pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda.
A princípio todas as empresas podem optar pelo lucro presumido, somente as empresas que são obrigadas ao lucro real não poderão optar, que são os seguintes casos: cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 78 milhões ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses; instituições financeiras e equiparadas, inclusive empresas de seguros privados, capitalização, factoring e entidades de previdência privida aberta; que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais realtivos à isenção ou redução de impostos; que no decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspenção ou redução. Para o limete de R$ 78 milhões serão deduzidas as vendas canceladas, devolvidas ou anuladas, os descontos incondicionais concedidos e o IPI e ICMS Substituição Tributária, quando registrados como receita.
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