Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária.
Por: jtbiasi • 25/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.310 Palavras (6 Páginas) • 192 Visualizações
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ANHANGUERA EDUCACIONAL
UNIDADE DE ENSINO - RIO GRANDE
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária.
Profa. Me. Karina Jankovic
Tutora Presencial: Regina Bueno
Rio Grande, 04 de Novembro de 2014.
ATPS Legislação Social Trabalhista e Previdenciária
Atividade prática supervisionada do
curso Ciências Contábeis Uni- Anhanguera
polo de Rio Grande , como conclusão de bimestre.
Rio Grande, 4 de novembro de 2014
SUMÁRIO
Introdução.........................................................................................................................1
Etapa 1.............................................................................................................................2
Etapa 2...........................................................................................................................2-3
Etapa 3...........................................................................................................................3-4
Conclusão..........................................................................................................................5
Referencias Bibliográficas................................................................................................6
Introdução
O presente trabalho tem o objetivo de aprofundar os estudos na disciplina de Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária, pois é de suma importância conhecer as tendências do Direito do Trabalho, com o objetivo de crescimento profissional, evidenciando as diferentes formas de trabalhador e suas jornada de trabalho.
A pesquisa será feita através de consultas na biblioteca da faculdade, artigos específicos e sites relacionados.
Etapa 1
Ao fazer a leitura e analisar o livro texto da disciplina, forma desenvolvidas as seguintes etapas:
Em relação às influências que os países exerceram de certo modo, houve a necessidade do Brasil elaborar leis trabalhistas, devido às transformações ocorridas na Europa e crescente legislação de proteção ao trabalhador em vários países.
Outro grande compromisso firmado pelo Brasil foi o ingresso na Organização Internacional do Trabalho, criado pelo Tratado de Versailles (1919).
As primeiras leis trabalhistas, quanto à forma, forma ordinárias e depois constitucionais. Visaram a proibir o trabalho em determinadas condições, como os de menores até certa idade e as mulheres em ambientes ou sob condições impecáveis. São elas:
1891-Trabalho de menores
1925- Férias
1930-Criação do Ministério do Trabalho
1936-Criação do salário mínimo
1939-Criação da Justiça do Trabalho
A CLT não é considerada um Código, pois sua função foi reunir leis já existentes, ou seja, com sua dimensão criativa a principal função foi à união de um código e não a criação de Leis novas.
Etapa 2
Diferenças entre Empregado, Trabalhador Autônomo, Trabalhador Eventual e Estagiário.
Empregado é o trabalhador subordinado que recebe ordens, é a pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas esporadicamente, ele é assalariado. Desta forma o empregado é toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste mediante salário.
Trabalhador Autônomo é todo que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviço é feita de forma eventual e não habitual.
Trabalhador Eventual também é chamado de eventual ou temporário é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário ou trânsito, cujo exercício não se integra na finalidade de empresa.
Estagiário, atividade de caráter educativo e complementar de ensino com a finalidade de integrar o estudante ao ambiente profissional promovendo o contato com diferentes realidades sociais.
O elemento principal que os distingue é a subordinação, o empregado é a pessoa física que trabalha subordinadamente não eventual e assalariado. Ainda, podemos conceituar: Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual (contínuos) ao empregador sob a dependência (subordinação) deste e mediante pagamento de salário. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual artigo 3° e parágrafo único da CLT. Já o autônomo é quem trabalha por conta própria, que suporta os riscos da atividade, são profissionais liberais por requisito de conta própria. Trabalhador que atende os requisitos da Lei n° 4.886 de 1965(trata do representante comercial) é autônomo e não empregado por estar ausente o requisito de subordinação. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ações sobre contrato de prestação de serviços autônomos, por falta de lei que o determine, sendo que os conflitos são resolvidos na Justiça Comum, se enquadrando como locação de serviços regidos pelo Código Civil. Já o trabalhador eventual é uma pessoa física contratada para prestar serviços em certo evento, ou seja, a de reparar “serviços” de uma empresa. O trabalhador eventual possui as seguintes características do empregado: pessoalidade, onerosidade, subordinação, pessoa física. É aquele que prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2°, da Lei 6.019/74). Por último o estagiário é o aluno que está devidamente matriculado na escola tanto pública quanto privada e desenvolve atividades relacionadas à sua área de formação profissional junto as pessoas jurídicas que tenham condições de proporcionar experiência prática na sua linha de formação, o trabalho de estágio é remunerado , com carga máxima na jornada de trabalho 6horas por dia e período máximo de 2 anos .Diferente do empregado o estagiário não cria vínculo empregatício com a empresa que o contrata.
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