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MEI - Empreendedor Individual

Por:   •  25/10/2016  •  Artigo  •  3.635 Palavras (15 Páginas)  •  410 Visualizações

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MEI – Empreendedor Individual

Leonardo Fragoso Breckenfeld[1]

João Claudio Vieira de Melo

Maria Anete Moura Cordeiro[2]

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo apresentar a figura do empreendedor individual. Tal tema foi tratado devido à importância de formalizar o trabalho autônomo no Brasil, onde o Governo agiu através de uma lei.  Tal formalização é eficaz, já que muitos trabalhadores agora possuem diversas vantagens, como a dispensa da formalidade de escrituração fiscal e contábil, a isenção do pagamento de impostos, dentre outros. Por outro lado, facilita o controle do Governo neste tipo de atividade, pois agora há uma legislação que a regulamenta. As responsabilidades e cuidados que o empreendedor individual deve ter foi retrado no conteúdo para compreensão das obrigações legais que o mesmo deve ter. Também traz informações sobre o crescimento da categoria no país, relatando os estados e municípios que tem o maior numero de inscritos.

Palavras Chaves: Empreendedor Individual, Responsabilidades, Cuidados, Vantagens, Faturamento.

ABSTRACT

This paper aims to present the figure of the individual entrepreneur. This issue was taken because of the importance of completing the self-employment in Brazil, where the government acted through a law. This formalization is effective, as many workers now have several advantages such as exemption from the formal bookkeeping and accounting tax, exemption from payment of taxes, among others. On the other hand, facilitates the control of the Government in this type of activity, because now there is legislation that regulates. The responsibilities and care that the individual entrepreneur must have been content to retrado in understanding the legal obligations that it should have. Also provides information about the category growth in the country, telling the states and municipalities that have the largest number of subscribers.

Keywords: Individual Entrepreneur, Responsibilities, Care, Benefits, Billing.

1 – INTRODUÇÃO

Há algum tempo atrás tramitava no Congresso Nacional um projeto de lei sobre “pré-empresa”. Esta lei era uma maneira de tentar encontrar uma solução para a necessidade de regularização da situação dos autônomos, ou seja, daquelas pessoas que exercem alguma atividade econômica mesmo de pequeníssimo porte e que não tivessem uma estrutura ou organização empresarial.

O Código Civil de 2002 foi o primeiro a mencionar o termo “pequeno empresário” em seus artigos 970 e 1.179, § 2º, o mesmo não trouxe a definição do que seria o pequeno empresário, mas foi a primeira tentativa de abrigar proteção jurídica as pessoas que se encontravam, em sua imensa maioria, na informalidade, ou seja, sem ter uma legislação que os reconhecessem profissionalmente como cidadãos, negando-lhes um dos principais princípios constitucionais, o princípio da livre iniciativa.

A lei que definiu a figura do pequeno empresário foi à lei geral de dezembro de 2006, mas foi às alterações trazidas pela lei complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 que transformou o pequeno empresário em microempreendedor individual foram essas alterações que definiu o tratamento diferenciado e favorecido para os microempreendedores.

1.1 - METODOLOGIA

Serão utilizados nessa pesquisa método de caráter dedutivo, com exame de normas, e pesquisa bibliográfica em: livros, artigos, dissertações, revistas, sites da internet.

É necessário mencionar que foi feito uma comparação entre os números de inscritos no MEI nos anos de 2010 e 2011 para analisar o crescimento da categoria.

1.2 RESULTADOS

O resultado da pesquisa foi muito satisfatório, pois, o trabalho expõe de maneira muito simples o conceito do MEI, as vantagens, tributação alem de mostrar o crescimento da categoria no ultimo ano.

2 – RECONHECIMENTO DA FIGURA DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

De acordo com o Art.966 da Lei nº 10.406 de Janeiro de 2002, que trata da definição do empresário da qual podemos citar o trecho: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

O MEI é uma inovação no sistema tributário brasileiro que busca a formalização para os milhões de trabalhadores autônomos que residem no país. O empresário individual é uma pessoa que trabalha por si próprio e se legaliza como pequeno empresário. Para isso o mesmo não pode ter faturamento anual superior a R$ 60.000,00, ou seja, cerca de R$ 5.000,00 mensais, não pode ter participações em outras empresas seja como titular ou como sócio e só pode ter um funcionário registrado com renda de um salário mínimo ou o piso da categoria.

A lei que proporcionou a legalização dos chamados trabalhadores autônomos foi à lei complementar nº 128 de 19/12/2008. Há muitas vantagens para o cidadão que resolve ser empreendedor uma delas é o enquadramento no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), que facilita a criação de contas em bancos alem de proporcionar uma boa margem de credito no mercado,

Segundo a Lei Complementar 139 de novembro de 2011 Art. 18-A § 1º

Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Além disso, o empreendedor individual é enquadrado no simples nacional ficando isento aos tributos federais, pagará apenas um valor fixo mensal de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos) comercio ou indústria ou R$ 36,10 (trinta e seis reais e dez centavos) prestação de serviço que será destinado à previdência social e ao ICMS ou ISS de acordo com sua atividade.

Conforme a Lei 128 de dezembro de 2008 Art. 18-A no anexo I desse artigo.

O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

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