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MEI - MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Por:   •  19/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.933 Palavras (16 Páginas)  •  365 Visualizações

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Introdução

Este trabalho tem como objetivo analisar e compreender a figura do Microempreendedor individual que teve origem pela necessidade do Brasil de procurar meios paliativos para a problemática advinda de uma fase em que havia um  alto índice de desemprego e crises econômicas.

Nesta época, existia um progressivo número na economia oculta, uma economia gerada pelos profissionais de pequeno porte que pela burocracia e impostos altíssimos preferiam trabalhar de forma informal, visto que não arrecadavam lucro suficiente para arcar com os custos do registro.

Foi então que, com o intuito de inserir esses profissionais no cenário sócio econômico e reestruturar a economia Brasileira em crise, criaram o Microempreendedor Individual - MEI, instituída pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

Essa lei modificou a Lei Complementar 123 de 2006, as Leis 8.212 de 1991, 8.213 também de 1991, o Código Civil e a Lei 8.029 de 1990, trazendo benefícios específicos aos microempreendedores, possibilitando o registro de milhares de empresários autônomos, que sempre almejaram registrar seu negócio, mas não tinham os meios necessários.

Com as modificações simplificando e favorecendo o registro como MEI. Trouxe a oportunidade dos trabalhadores informais de gerirem o próprio negócio e assim tornarem efetivos no cenário sócio econômico.

Conceito

Microempreendedor Individual – MEI, são profissionais que trabalham por conta própria, exercendo atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços conforme definido no artigo 966 do Código Civil de 2002, e que tenham receita bruta de até sessenta mil reais no ano anterior ao da adesão, que seja optante pelo Simples Nacional, possua ate no Maximo um funcionário, exerça somente atividades constantes no anexo único da resolução CGSN nº 58 /09, possua um único estabelecimento, não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador. Como afirma no §1º Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

§ 1 º Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I – tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

II – seja optante pelo Simples Nacional;

III – exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único desta Resolução;

IV – possua um único estabelecimento;

V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º.

A Lei Complementar 128/2008 deu origem ao Microempreendedor Individual. Ela foi elaborada com o intuito de proporcionar condições para que aqueles que se encontram na informalidade tenham a possibilidade de formalizar o seu negócio por um custo mínimo. Desta forma, A pessoa que trabalha por conta própria na informalidade tem a opção de formalizar seu negócio, transformando-se em Microeempreendedor Individual com garantia assegurada por lei de tratamento favorecido.

Entre as condições especiais, estão vários benefícios como isenção de alguns impostos, benefícios previdenciários e ao CNPJ podendo assim emitir notas fiscais.

Após o registro como MEI o profissional terá o limite de renda bruta mensal de três Mil Reais, que serão multiplicados pelo numero de meses entre o inicio da atividade registrada e o final do calendário do respectivo ano. Vale ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 foi modificado pela Lei Complementar nº 139/2011,  aumentando de três mil para cinco mil reais, também elevou o valor imposto para que haja o registro. Antes a renda bruta não poderia ultrapassar trinta e seis mil reais, com a nova lei esse valor cresce de trinta e seis para sessenta mil arrecadados no ano anterior ao registro.

O MEI também poderá contratar um empregado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. Assim afirma o CGSN nº 58 /09, em seu Art. 5º O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional”.

No parágrafo único do mesmo artigo impõe as obrigações do MEI para com seu empregado.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o MEI:

I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991 ;

III – está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991 , calculado à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.

Os custos do MEI com o empregado será com o recolhido da Previdência Social correspondentes a 11% do salário mínimo vigente. 3% do salário de responsabilidade do empregador e 8% descontado do empregado.

Lembrando que esses valores podem sofrer alterações se o piso salarial da categoria do profissional for superior ao salário-mínimo.

Quem pode usufruir do regime

Como vimos anteriormente à resolução CGSN em seu §1º inciso III, afirma que os microempreendedores só poderão exercer as atividades constantes no anexo único de sua resolução.

§1º Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

III – exerça tão somente atividades constantes do Anexo Único desta Resolução;

Dessa forma, vejamos as atividades que poderão usufruir do regime

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