MODELO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA
Por: claudianoa • 23/11/2017 • Abstract • 495 Palavras (2 Páginas) • 2.236 Visualizações
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA que entre si fazem, de um lado o A ESCOLA ALFA E BETO RAZAO SOCIAL : INGRIDE MENDES DE SOUZA ME com endereço na R Drosa Pinheiro, n° 200, Bairro Bom Pastor, na cidade de Manhuaçu (MG), inscrito no CNPJ sob o nº.17.654.327/0001-80, representada por sua titular INGRIDE MENDES DE SOUZA, brasileira, solteira, empresária, portadora da RGº mg-15.081.955 SSP/MG e inscrita no CPF sob o nº. 066.385.216-16 CONTRATANTE, e de outro lado a firma TOP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, com escritório à Rua Etelvino Guimarães, nº. 415, no Bairro centro , nesta cidade de Manhuaçu (MG), inscrita no CNPJ sob o nº. 26.572.336/0001-12, representada por sua titular Debora dos Reis Freitas , brasileira, casada, empresária, portadora da RGº. MG-10.984.144 SSP/MG e inscrita no CPF sob o nº. 052.839.486-09 de ora em diante simplesmente denominada CONTRATADA, celebram entre si o presente Contrato de Prestação de Serviço de Limpeza, mediante as clausulas e condições a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA: é objeto do presente contrato, a prestação de serviço de cozinheira preparando café da manha, almoço, café da tarde, todos os dias da semana perfazendo uma carga horaria de 44 horas semanais, , CONTRATADA ao CONTRATANTE no endereço na R Capitão Rafael , n° 300, Bairro Centro, na cidade de Manhuaçu (MG), CLAUSULA SEGUNDA: O CONTRATANTE se obriga a pagar, pela execução do serviço acima descrito, o valor mensal de R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais), que será pago no décimo quinto dia de cada mês. Caso ocorra atraso no pagamento, incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês; e Em caso de 7(sete) dias de atraso haverá suspensão até a quitação do debito.
CLAUSULA TERCEIRA: O presente contrato sera reajustado anualmente, em comum acordo entre as partes, CLAUSULA QUARTA Fica estabelecido o dia 02 de maio de 2017 para início da prestação do serviço, e podendo ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes mediante aviso prévio escrito a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não podendo ainda ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte;
CLAUSULA QUINTA: A CONTRATADA assume as despesas decorrentes do fornecimento do material para a limpeza;
CLAUSULA SEXTA: É da responsabilidade da CONTRATADA, a disposição de pessoal necessário à execução do serviço ora contratado, bem como dos pagamentos dos respectivos salários, direitos e tributos trabalhistas, limitando-se a responsabilidade do CONTRATANTE tão somente ao pagamento do valor estabelecido na cláusula segunda;
CLAUSULA SÉTIMA: Fica eleito o foro da Comarca de Manhuaçu/MG para dirimir quaisquer dúvidas porventura suscitadas no presente instrumento.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o fim e efeito de direito.
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