Mútuo: Conceito e Aplicações
Por: rebeca1200 • 9/7/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 426 Palavras (2 Páginas) • 170 Visualizações
CONTRATO DE MÚTUO
O art. 586º do Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002) define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Seguindo em seu art. 587º ainda esclarece que esta modalidade de empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Historicamente o mútuo é considerado um contrato gratuito, mas em seu art. 591º o Código Civil já prevê onerosidade quando o Contrato se destinar para fins econômicos: “Destinando-se o mútuo para fins econômicos, presumem-se juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que se refere o art. 406º, permitida a capitalização anual”. Sendo assim o dispositivo delimita que os juros convencionais remuneratórios não podem ultrapassar os juros legais previstos no art. 406º do Código Civil, e só deverão ser capitalizados anualmente. Vale ressaltar que o empréstimo entre controladas e coligadas pode ser dispensada a cobrança de juros.
Os rendimentos auferidos pelo mutuante de pessoa jurídica, estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte – IRRF (Lei 8981/95, art.65º) e deve ser retido no momento do pagamento dos rendimentos, e a retenção feita pela pessoa jurídica que efetuou o pagamento dos rendimentos.
As alíquotas para estas operações estão escalonadas considerando o prazo de contratação. Sendo as seguintes:
• 22,5% - para operações com prazo até 180 dias;
• 20% - para operações com prazo de 181 dias até 360;
• 17,5% - para operações com prazo de 361 até 720 dias;
• 15% - para operações com prazo acima de 720 dias.
Operações de mútuo também estão sujeitas a incidência de IOF. O fato gerador á a entrega do valor total que constitua a obrigação, e incide sobre o saldo devedor apurado no último dia de cada mês.
As alíquotas de IOF sobre essa modalidade são as seguintes:
• 0,0041% - Mutuário pessoa jurídica;
• 0,0082% - Mutuário pessoa física;
A receita de mútuo é tratada como receita financeira na pessoa jurídica mutuante, estando sujeita a tributação pelo PIS e COFINS as alíquotas de 0,65% e 4% respectivamente, como observado no Decreto nº 8.426/2015 para empresas tributadas pelo Lucro Real e sujeitas a operações pelo regime não-cumulativo. Para o Lucro presumido, as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, bem como os juros ativos, serão incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS conforme (Art. 9º da Lei nº 9.71
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