NATUREZA E EXTENSÃO DOS CONFLITOS
Projeto de pesquisa: NATUREZA E EXTENSÃO DOS CONFLITOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: pamelacarolinee • 16/9/2014 • Projeto de pesquisa • 4.588 Palavras (19 Páginas) • 235 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
A contabilidade da atividade imobiliária no Brasil, em função das inúmeras normas de natureza fiscal e societária que a reagem, tem sido objeto de inúmeros trabalhos de diversos autores.
O presente estudo, que foi extraído de um trabalho mais acerca da Contabilidade da atividade imobiliária, apresentado na disciplina Tópicos Contemporâneos de Contabilidade, do curso de Mestrado em Contabilidade e atuaria da FEA/USP, objetiva examinar, a luz da legislação em vigor, a natureza e a extensão dos conflitos porventura existentes entre as normas contábeis incorporadas ao mundo jurídico pela legislação comercial e as assumidas pelas legislações fiscais, aplicáveis ao ramo imobiliário.
2. NATUREZA E EXTENSÃO DOS CONFLITOS
No presente trabalho, para efeito da determinação de conflitos entre normas fiscais e contábeis, tomamos por base, para estas últimas, a Lei nº 6.404/76 e, para as primeiras, o Decreto-lei nº 1.598/77, regulamento pelo Decreto nº 85.450/80 (RIR), e alterações posteriores, enfatizando-se, portanto, eventuais conflitos entre as normas de contabilidade inclusas na Legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR).
Embora a Lei nº 6.404/76 dirija-se apenas às Sociedades por Ações, a escolha deste diploma legal como base para comparação decorre do fato da legislação do imposto de renda no Brasil houver incorporado a Legislação tributária, aplicável a todas as empresas, os preceitos da referida Lei, como se pode depreender do texto dos artigos 153, 154, e 172 do RIR/80 (arts. 6º, 7º, e 67º, XI, do Decreto-lei 1.598/77) a seguir transcritos:
"Art. 153 - A base de cálculo do imposto é o lucro real (subtítulo II), presumido (subtítulo III), ou arbitrado (subtítulo IV), corresponde ao período-base de incidência (Decreto-lei nº 5.8544/43, artigo 43, e Lei nº 5.172/66, artigo 44)";
"Art.154 - Lucro real é o lucro liquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizado por este regulamento (artigo 387 e 388) (Decreto-lei nº 1.598/77, artigo 6º)";
"Art. 155 - O lucro liquido do exercício é a soma algébrica do lucro operacional (Capitulo II), dos resultados não operacionais (capítulo III) do saldo da conta de correção monetária (capitulo IV), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-lei nº1.598/77, artigo 6º, § 1º)".
"Art. 172 - Ao fim de cada período-base de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido do exercício mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei nº 1.598/77, artigo 7º, § 4º).
Parágrafo único - O lucro liquido do exercício deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-lei nº 1.598/77, artigo 67, XI)."
O artigo 44 do Código Tributário Nacional (CNT) - Lei nº 5.172, de 25.10.66 - Também utilizado como fonte para o artigo 153 do RIR/80 - determina que o Imposto sobre a Renda (entendida esta em sentido lato, ou seja, abrangendo a renda em sentido estrito e os proventos já calculados sobre o montante real, arbitrado ou presumido, na renda ou dos proventos tributáveis).
Como a renda presumida e a arbitrada são conceitos utilizados para situações de exceção,m dispensando-se exclusive para o primeiro caso , a necessidade de manter escrituração contábil perante o risco, neste trabalho enfatizaremos a renda real "que o procedimento regular para determinar a base de calculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas" (1).
Como se observa, a partir dos textos da legislação fiscal acima transcrito, "juridicamente...,a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda real (fato gerador do imposto sobre crediário) será determinada a partir do acréscimo patrimonial consignado nas demonstrações financeiras, levantadas com observância da Lei nº 6.404/76 (2)".
Desse modo, embora a renda real, denominada de Lucro Real pelo direito positivo (RIR), não seja igual ao lucro liquido (haja vista que o período-base competente para tributação de algumas receitas e dedução de algumas receitas diferem do estabelecido pelo regime de competência contábil para considera-las no resultado), a legislação fiscal reconhece explicitamente que o lucro real será determinado no lucro liquido apurado segundo os ditamens da legislação comercial em particular da Lei nº 6.404/76, incorporando, portanto, obrigatoriedades da observância dos princípios contábeis geralmente aceitam (vide parágrafo único do art. 172 do RIR/80, acima citado).
No caso específico da observância do principio da competência dos exercícios ("caput" do art. 177 e alíneas "a" e "b" do parágrafo 1º, do art. 187, da Lei nº 6.404/76), o Risco tem ratificado sua necessidade em diversos pronunciamentos posteriores ao Decreto-lei nº 1.598/77 e ao RIR/80, de que é exemplo o Parecer Normativo CST nº 86, de 1978 e o de nº 26, de 1982, que fazendo menção ao Decreto-lei nº1.598/77, afirmam:
PN/CST Nº 86/78, item 8:
"Quanto ao ganho decorrente de obrigações, deve ele ser incluído no lucro operacional à época da realização, como explicita o dispositivo: mas em atenção à franca adoção do regime de competência pelo Decreto-lei, e considerando o dever de incluir no lucro operacional o resultado de atividades principais e acessórias, que constituam o objetivo da pessoa jurídica, essa determinação deve ser ampliada, ou seja, alcançar também as atualizações de obrigações." (grifamos)
PN/CST Nº 26/82, item 4.2
"Note-se, a propósito, que a Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda que acompanha o projeto de Decreto-lei Nº1.598/77, ao justificar o seu capitulo II, no qual esta inserido o já mencionado art. 6º e com consubstancia as normas relativas a base de calculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, ressalta que o projeto adapta a definição da base do calculo do imposto aos novos conceitos da lei comercial, 'inclusive quanto à adoção ( no reconhecimento do lucro) do regime de competência' " ( grifamos )
Ante o exposto verifica-se a não
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