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O COMPORTAMENTO DO CONTADOR, DIANTE DAS FRAUDES REALIZADAS

Por:   •  1/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.903 Palavras (8 Páginas)  •  257 Visualizações

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SUMÁRIO

PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR INDIVIDUAL 0

1 INTRODUÇÃO 2

2 CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR 2

2.1 IRREGULARIDADES REALIZADAS PELO CONTADOR DA EMPRESA SCHINCARIOL 2

2.2 COMPORTAMENTO DO CONTADOR, DIANTE DAS FRAUDES REALIZADAS 2

2.3 PENALIDADES QUE O CONTADOR PODERÁ SOFRER 2

3 COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL 2

4 SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ORGANIZAÇÃO 2

5 A EXPANSÃO DA EMPRESA E O PAPEL DA CONTABILIDADE 2

5.1 A EXPANSÃO DA EMPRESA 2

5.2 O PAPEL DA CONTABILIDADE 2

6 ASPECTOS ÉTICOS DESCONSIDERADOS NAS ESTRATÉGIAS 2

7 CONCLUSÃO 2

REFERÊNCIAS 2

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo demonstrar com base no caso “Schincariol”, a conduta ética profissional do contador, levando em consideração a sua capacidade técnica e a aplicação das regras inerentes à Ciência Contabil. Os efeitos causados após descoberta de um sofisticado esquema de fraudes e também o grande desafio para a área de Gestão Empresarial em estabelecer novas estratégias no Comportamento Organizacional para que recuperar o status de uma empresa ética perante o mercado.

2 CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR

É um documento com diversas diretrizes que orientam o contador quanto às sua postura e atitude ideal no exercício de suas funções.

Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados á profissão e a classe.

2.1 IRREGULARIDADES REALIZADAS PELO CONTADOR DA EMPRESA SCHINCARIOL

De acordo com Art. 2º (deveres do Profissional da Contabilidade) do Código de Ética do Contador podemos dizer que os itens I, II e III foram infringidos, pois o contador deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que passa a realizar seus trabalhos. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do contador em respeitar os princípios da moral, da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos;

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

2.2 COMPORTAMENTO DO CONTADOR, DIANTE DAS FRAUDES REALIZADAS

O contador foi no mínimo condizente com crimes cometidos pela empresa SCHINCARIOL (sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro) entre outros; sendo assim faltou ao contador compromisso ético profissional esperado ao exercer a sua função.

2.3 PENALIDADES QUE O CONTADOR PODERÁ SOFRER

As normas existem para serem cumpridas e aqueles profissionais que infringirem as determinações expressas poderão sofrer as penalidades previstas. A profissão contábil é regida pelo Código de Ética Profissional do Contabilista que estabelece as penalidades que podem ser aplicadas.

Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – advertência reservada;

II – censura reservada;

III – censura pública.

§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:

I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;

II – ausência de punição ética anterior;

III–prestação de relevantes serviços à contabilidade.

§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:

I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;

II – punição ética anterior transitada em julgado.

III – censura pública.

Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de

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