O Direito do Trabalho II
Por: Josilaine2011 • 5/6/2018 • Trabalho acadêmico • 15.061 Palavras (61 Páginas) • 169 Visualizações
Direito do Trabalho II
Prof. Paula Cozero
cozero.paula@gmail.com
Prova 1º Bimestre: 05/04
Fichamento: 15/03
Atividade: 22/03
07/02/18
PLANO DE AULA
-Lembrar dos princípios
1) Duração do trabalho
-O que é a jornada de trabalho
-Sobreaviso, prontidão, plantão
-Jornadas especiais, intermitentes
-Controle de jornada (obrigatoriedade ou não)
-Jornada noturna, hora extra, compensação de jornada
-Descansos trabalhistas e férias
-Intervalo intrajornada
-Férias vencidas, proporcionais
2) Remuneração
-Composição do salário
-Gratificações, comissões, abonos
-Natureza salarial ou não
-Fraudes praticadas (para tirar a natureza salarial da verba)
-Com e sem justa causa
-Quais são os atos que podem ensejar a dispensa por justa causa
-Suspensão e advertência do empregado
-Estabilidades
TERCEIRIZAÇÃO
-As relações de emprego se pautavam na bilateralidade.
-A terceirização acontece a partir de um movimento de reestruturação das empresas para enxugar as plantas industriais, ter menos trabalhadores contratados
-A partir da década de 70 se dissemina no mundo a reestruturação produtiva, um novo tipo de organização da gestão empresarial que vem substituir o fordismos. O toyotismo quer que o trabalhador pense, esse modo de produção está ligado ao enxugamento das plantas industriais (contrato um número mínimo de trabalhadores diretamente, o resto pego de empresas mais especializadas). Vai chegar ao Brasil no começo dos anos 90, final dos anos 80, com esse movimento se dissemina a terceirização (discurso de especialização de mão de obra).
-Terceirização é envolver nessa relação de trabalho um terceiro. Ao invés de se ter apenas o empregador e o empregado eu coloco um terceiro que é o prestador de serviço. O Empregador vai passar a ser o tomador do serviço, este faz um contrato civil com o prestador de serviço, essa prestadora de serviço tem uma relação de emprego com o empregado, mas entre o empregado e o tomador não há relação de emprego.
-Grande parte dos problemas se dá com essa situação de não existir vínculo de emprego entre o empregado e o tomador do serviço. Problemas como fraudes. Isso polemiza muito a figura da terceirização.
-Aqui existe uma novidade, uma relação que envolve três entes e não mais dois como visto anteriormente. Se impõe à lógica da bilateralidade da relação de emprego.
-Lei 6019 de 1974 – dispõe sobre o trabalho temporário, é a pioneira da terceirização. Disciplina a terceirização, mas de forma mais rígida.
-Apesar da bilateralidade da relação de trabalho a legislação foi abrindo brechas para a terceirização.
-A súmula 256 do TST de 86, vai ser a primeira a regulamentar a questão da terceirização no Brasil. Até então era proibido terceirizar qualquer coisa que não fosse trabalho temporário ou serviço de vigilância.
Súmula nº 256 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
-Súmula 331 do TST até hoje está vigente. Ela que regulamenta a questão da terceirização no Brasil. As críticas são feitas em dois planos, no plano sociológico (precarização da relação de trabalho) e no plano jurídico (o TST estaria legislando e por isso extrapolando seu limite, por isso esta súmula seria inconstitucional). A súmula diz que é permitido terceirizar atividade meio e não atividade fim.
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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08/02/18
GARANTIAS PROVISÓRIAS NO EMPREGO – ESTABILIDADES
→ Principais trabalhadores com garantia provisória no emprego:
-Gestante
-Dirigente sindical
-O representante dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
-Trabalhador acidentado no trabalho
-Diretor de Cooperativa
-Representante dos trabalhadores por local de trabalho (Lei 13.467)
-Aprendiz (tem condições específicas para ser dispensado – art. 443 da CLT)
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