O Direito empresarial esquematizado
Por: avaedk • 5/7/2018 • Ensaio • 3.029 Palavras (13 Páginas) • 215 Visualizações
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
“A atividade bancária é importantíssima para o desenvolvimento das atividades empresariais, na medida em que permite aos empreendedores a obtenção de recursos para fazer frente aos seus investimentos. Entenda-se atividade bancária, pois, como a intermediação de recursos monetários entre os agentes econômicos.” (p.637)
“[...] “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.”. (p.637-638)
“A atividade bancária é exercida pelas instituições financeiras (bancos), as quais, segundo o art.18 da Lei 4.595/1964, “somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras”. Ademais, devem essas instituições, quando privadas, constituir-se sob a forma de sociedade anônima, com exceção das chamadas cooperativas de crédito. [...]”(p.638)
“Em decorrência dessa submissão dos contratos bancários ao sistema de proteção previsto no CDC, o Conselho Monetário Nacional (CMN), entre outras regras, proibiu que os bancos cobrem de seus clientes qualquer taxa para emissão de boletos bancários ou carnês referentes a operações de crédito e de leasing. O STJ chegou a considerar legítima a cobrança de tais taxas, desde que pactuadas expressamente no contrato, mas a Segunda Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos – REsp n.º 1.251.331 e REsp n.º 1.255.573 –, pacificou o entendimento de que a TAC (tarifa de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê), ainda que recebam outra denominação, não podem mais ser cobradas, desde 30 de abril de 2008. [...]”(p.639)
“Registre-se que os contratos bancários podem ser típicos ou atípicos. Típicos são os que têm por objeto a atividade bancária propriamente dita. Atípicos, por sua vez, são os que têm por objeto operações correlatas ou acessórias à atividade bancária, como, por exemplo, o aluguel de cofre para a guarda de valores. Neste tópico, cuidaremos apenas dos contratos bancários típicos, que se subdividem, por sua vez, em próprios – depósito, mútuo, desconto etc. – e impróprios – alienação fiduciária em garantia, arrendamento mercantil (leasing), faturização (fomento mercantil ou factoring) e cartão de crédito.” (p.640)
“[...] o setor bancário é aquele que os políticos e burocratas mais protegem nas situações de crise, com seus pacotes de socorro que solidarizam os prejuízos dos bancos entre toda a população. Esta obra não é o local mais apropriado para o aprofundamento desses temas, mas é extremamente importante e salutar que as pessoas conheçam mais o sistema bancário e entendam por que o Banco Central e sua intervenção na economia representam uma antítese do genuíno sistema capitalista.” (p.640)
“Um dos julgados mais importantes sobre contratos bancários foi o Recurso Especial 1.061.530-RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no qual a Corte Especial do STJ pacificou seu entendimento sobre as seguintes questões: (a) juros remuneratórios; (b) configuração da mora; (c) juros moratórios; (d) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e (e) julgamento das disposições de ofício pelo Tribunal.” (p. 641)
“Nos casos em que não é possível verificar qual a taxa de juros do contrato, seja porque não foi pactuada entre as partes, seja pela ausência do instrumento contratual, o STJ entende que deve prevalecer a taxa média de mercado. [...]” (p.643)
“Outro julgado importante do STJ sobre o tema foi o Recurso Especial 1.058.114-RS, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, representativo da controvérsia atinente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor. [...]” (p.643-644)
“Conclui-se que (i) a cláusula contratual a qual prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato; (ii) a comissão de permanência é admitida, desde que pactuada, apenas no período de inadimplência e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). A esse respeito, é importante também conferir as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ:” (p.644)
“Se o contrato foi firmado antes da publicação da MP 2.170-36/2001, é vedada a capitalização mensal dos juros, segundo a jurisprudência do STJ.” (p.645)
“Trata-se de contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas em que o banco assume o polo passivo da relação contratual. Noutros termos, o banco é o devedor.” (p.646)
“No depósito bancário, uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data predeterminada ou quando o depositante solicitar. No linguajar comum, chamamos esse contrato de conta.” (p.646)
“Existem três espécies de depósito bancário: (i) depósito à vista, no qual o banco deve restituir imediatamente a quantia solicitada pelo depositante; (ii) depósito a pré-aviso, no qual a restituição, quando solicitada, deve ser feita pelo banco em um prazo contratualmente estipulado; (iii) depósito a prazo fixo, no qual a restituição só pode ser solicitada após uma determinada data fixada no contrato (trata-se da conhecida poupança).” (p.646)
“Trata-se o mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário), ao contrário do depósito, de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor.” (p.646)
“O mútuo consiste, como dito acima, em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.” (p.646)
“Um ponto de extrema importância no que se refere ao estudo do contrato de mútuo bancário está relacionado à taxa de juros aplicável a essa modalidade contratual. Em primeiro lugar, cumpre destacar que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários, conforme já destacado acima.” (p.647)
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