O FUNCIONAMENTO DO RECOLHIMENTO DO ISS DENTRO DE UM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Por: Érica Nascimento • 18/5/2021 • Projeto de pesquisa • 3.487 Palavras (14 Páginas) • 247 Visualizações
FACULDADE PRESBITERIANA MACKENZIE RIO
ÉRICA SINÉSIO DA SILVA DO NASCIMENTO
O FUNCIONAMENTO DO RECOLHIMENTO DO ISS DENTRO DE UM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Rio de Janeiro
2019
ÉRICA SINÉSIO DA SILVA DO NASCIMENTO
O FUNCIONAMENTO DO RECOLHIMENTO DO ISS DENTRO DE UM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Anteprojeto de Pesquisa apresentado em cumprimento à disciplina de Trabalho de Conclusão do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio como requisito para aprovação.
Prof.ª Patrícia da Motta Vieira Figueiredo.
Rio de Janeiro
2019
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 REVISÃO DE LITERATURA 6
2.1 O ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 6
2.2 COBRANÇA DO ISS ÀS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS 8
2.3 O RECOLHIMENTO DO ISS DENTRO DE UM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 11
3 METODOLOGIA 13
4 CRONOGRAMA 14
5 REFERÊNCIAS 15
- INTRODUÇÃO
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo que incide na prestação de serviços realizada por empresas e profissionais autônomos. A Lei Complementar 116/2003 regulamenta o ISS. O modo de cobrança do ISS varia entre os tipos de empresas ou se o serviço for feito por um profissional autônomo devidamente regularizado.
Conforme artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, o ISS deve ser recolhido no local da prestação do serviço, independentemente do local do estabelecimento do prestador de serviço (sede, filial, escritório). A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).
Quando alguns profissionais se unem em sociedade com a finalidade de prestar serviços, o imposto não será calculado pela base de cálculo considerada o preço do serviço, mas sim em relação a cada profissional habilitado. O ISSQN fixo previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, dispositivo este ainda vigente, refere-se à tributação do profissional que executa o seu trabalho de forma pessoal, sem a ajuda de outras pessoas para a concretização do objeto de sua qualificação.
É um privilégio a ser concedido às pessoas físicas que realizam alguma espécie de trabalho usando do seu próprio esforço e qualificação. Os municípios, para cumprir o disposto em norma hierárquica superior, criaram tabelas de ISSQN Fixo adequando-as à realidade econômica local.
Os escritórios contábeis, por exemplo, recolherão o ISS de acordo com a legislação municipal em que estiverem estabelecidos e são sujeitos à regra contida nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968 , ou seja, à estipulação do ISS fixo, por parte dos municípios onde estiverem instalados.
Desse modo, o tema do presente estudo é como compreender o funcionamento do Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) dentro de um escritório de contabilidade no Rio de Janeiro.
Tem-se por objetivo conceituar o ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tratando, em especial, de seu funcionamento dentro de um escritório de contabilidade no Rio de Janeiro.
- REVISÃO DE LITERATURA
- O ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Aos municípios compete instituir e arrecadar, dentre outros tributos, o ISSQN. O exercício da competência tributária, porém, pressupõe obediência às limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, nas Leis Orgânicas e não menos importante se mostra a observação das normas gerais de direito tributário. Assim, a Constituição desenha o perfil dos tributos (no que respeita à identificação de cada tipo tributário, aos limites do poder de tributar, etc.) e a lei complementar adensa os traços gerais dos tributos, preparando o esboço que, finalmente, será utilizado pela lei ordinária.
A par desse adensamento do desenho constitucional de cada tributo, as normas gerais padronizam o regramento básico da obrigação tributária (nascimento, vicissitudes, extinção) conferindo-se, dessa forma, uniformidade ao Sistema Tributário Nacional.
O exercício do poder de tributar supõe o respeito às fronteiras do campo material de incidência definido pela Constituição e a obediência às demais normas constitucionais ou infraconstitucionais que complementam a demarcação desse campo e balizam o exercício daquele poder. (...) Desse modo, as chamadas 'limitações ao poder de tributar' integram o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do poder de tributar (...) (AMARO, 2006, p. 106 e 107).
Na Constituição Federal, as limitações são verificadas essencialmente nas imunidades por ela conferidas e nos princípios constitucionais tributários, que servirão de norte ao legislador ordinário na criação e regulação dos tributos. Dentre os princípios constitucionais, merece atenção especial o princípio da territorialidade, segundo o qual a legislação tributária terá sua aplicação definida pelos limites geográficos do ente titular da competência ativa (CARVALHO,2002).
A Lei Complementar 116/03 tratou a questão com maior zelo e ajustou a definição do critério espacial ao princípio da territorialidade, ao ampliar as regras especiais (Art. 3º, I a XXII e §§ 1º e 2º). Ao mesmo tempo, no caput do artigo, confirmou a regra geral do local do estabelecimento prestador para todos os demais serviços. Vejamos:
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