O Investimento em Participações Societária
Por: andrezacoimbra • 31/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.571 Palavras (11 Páginas) • 142 Visualizações
Introdução
Dentro do tema abordado na disciplina contabilidade avançada I destacam-se as definições de investimento coligada e controlada e os métodos de equivalências patrimoniais na etapa I, com o objetivo da maximização e melhoria de seus bens, nesta pesquisa surgiu à necessidade de explorar um tema que possui significativa importância para as sociedades financeiras, o funcionamento das sociedades coligadas e controladas, onde o intuito é, explicar desde o conceito ao desenvolvimento das atividades de investimento em uma organização, e a funcionalidade das atividades de empresas, e esboçar a estrutura do sistema controlada e coligada em investimento, faremos algumas considerações a respeito das sociedades, com base nas disposições previstas na Lei nº 6.404/1976 com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.638/2007 e a Lei nº 11.941/2009.
Etapa 01 – Passo 01
Avaliação de Investimento em Participações Societária
As Participações Societárias são aplicações de recursos que determinada empresa, denominada investidora, efetua na aquisição de ações ou cotas de outra empresa, denominada investida, com o objetivo de garantir atividade complementar, fornecimento de matéria-prima, tecnologia, serviços, aumentar participação no mercado e manter cliente estratégico. Geralmente, as atividades da investidora e da investida, de alguma forma, se complementam, quando o objetivo da aquisição de participação societária for obtenção de retorno pela venda de participações, as mesmas serão classificadas como Instrumentos Financeiros.
Segue abaixo os tipos de sociedades
Sociedades de responsabilidade limitada: Os sócios não respondem pelas obrigações assumidas pela empresa, com algumas exceções legais. Podem ser constituídas na forma de Sociedades por cotas (Quotas) de Responsabilidade Limitada (Ltda.) ou Sociedade por Ações (S.A.).
Sociedade Limitada: Capital social dividido em cotas ou quotas, os sócios entram na sociedade, assumindo obrigação de injetar uma quantidade pecuniária para que a empresa possa exercer a sua atividade. É mais importante a figura dos sócios do que a do dinheiro é quase como um casamento entre pessoas, só que, em vez de se ter como objetivo a constituição de uma família, a finalidade é de gerenciar um negócio.
Sociedade por Ações: Capital social dividido em ações, as ações podem ser apenas de participação nos lucros (ações preferenciais), ou também com poder de voto (ações ordinárias). O mais importante é o dinheiro aplicado e não os sócios, que pode ser de capital aberto (com negociação na Bolsa de Valores) ou de capital fechado.
Ações Ordinárias e Preferenciais
A proporção entre ações ordinárias e preferenciais: a Lei nº 6.404/76, art.15, alterada pela Lei n 10.303, de 31/10/2001, determina que o número de ações preferenciais sem direito a voto não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas, antes da alteração, para cada ação ordinária poderiam ser emitidas duas preferenciais, essa alteração afeta a quantidade mínima de ações necessárias para que se obtenha o controle de uma empresa.
Ações Ordinárias: Conferem ao acionista direito de voto na empresa na realização das assembleias de acionistas, elas são menos negociadas no mercado que as preferenciais, e com menor liquidez.
Ações Preferenciais: Garantem aos acionistas maior participação nos resultados da empresa, não dão direito a voto, tem a preferência na distribuição dos resultados, com prioridade no recebimento de proventos e no reembolso de capital em caso de dissolução da sociedade em relação aos demais acionistas, são mais negociadas, maior liquidez.
Regulamentação do Método da Equivalência Patrimonial (MEP)
O MEP foi instituído pela Lei nº 6.404/76 (art.248) e, posteriormente, regulado pelo Decreto-lei nº 1.598/77 (arts.20 a 26), o Banco Central por meio das Resoluções nºs 476 e 484, baixou normas aplicáveis às instituições financeiras, a CVM, por sua vez, estabeleceu normas para as companhias abertas, por meio da Instrução CVM n 1, a qual foi substituída pela Instrução n 247, de 27 de março de 1996, a legislação societária foi atualizada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei n 11.941/09, com o objetivo de adaptá-la às normas internacionais de contabilidade.
Legislação – Participações Societárias Classificadas no Grupo Ativo Circulante
Critérios de classificação e avaliação dos investimentos em Participações Societárias com ênfase no Método da Equivalência Patrimonial (Cálculo e Contabilização). O Pronunciamento Técnico CPC 18 – Investimento em Coligada e Controlada, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) com base na Norma Internacional de Contabilidade – IAS 28 (substitui pronunciamentos anteriores que tratavam do tema), Pronunciamento Técnico CPC 18 foi aprovado pela Deliberação CVM nº 605/09 e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por meio da Resolução CFC nº 1.241/09, a qual aprovou a NBC 19.37.
Investimento em Coligada e Controlada, a CVM aprovou o CPC 18, mas não revogou a Instrução CVM nº 247/96, os procedimentos relativos à classificação e à avaliação dos investimentos em participações societárias não sofrerão alterações, pois os procedimentos vigentes no Brasil já estavam atualizados em relação às normas internacionais de contabilidade.
Investimento em Coligadas e Controladas
A coligação no sentido empresarial deve ser entendida como sendo a agregação ou aliança de organizações que se aliam visando um fim comum.
Sociedade Coligadas: São sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do capital da outra, mas desde que não seja uma participação acionária grande a ponto de controlá-la, no que se refere a definição de coligada, a lei não fez qualquer referência a tipos de ações de que se constitui a participação, podendo ser ações ordinárias com direito, ou mesmo com outras restrições. É a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa.
Influência significativa: é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas. Se o investidor mantém direta ou indiretamente 20% ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário.
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