O PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO
Por: dilma22 • 2/6/2019 • Trabalho acadêmico • 3.535 Palavras (15 Páginas) • 151 Visualizações
PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO
(Dilma da Silva Santos Bacharel em Ciências Contábeis pela FALEC – Faculdade Doutor Leocádio José Correia. Consultora na empresa TSL – Tecnologia em Sistemas de Legislação LTDA.¹
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Pis e Cofins na Importação; 3. Não Incidência; 4. Responsáveis Solidários; 5. Redução na Base de Cálculo 6. Hipóteses de aproveitamento de credito 7. Considerações Finais; 7. Referências
RESUMO
O presente artigo trata a Contribuição sobre o Financiamento Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (Pis) sobre a importação. As contribuições para Pis e Cofins são de competência da união e estão previstos no Art. 195 da Constituição federal e são regulamentados pela lei 10.865/04. O Pis e o Cofins incidem sobre a importação de bens e serviços do exterior.
A legislação no que se refere aos tributos, recolhimentos e outros é bastante extensa, são concedidos as empresas várias benefícios fiscais, e dentre eles existem formas diferenciadas de alíquotas para determinados produtos. O contribuinte auxiliado por um contador ou especialista na área tributária, pode buscar alternativas que possibilitem a redução da carga tributária podendo assim ter um crescimento econômico para seus negócios.
Palavras-chave: PIS / PASEP, COFINS, IMPORTAÇÃO.
1 INTRODUÇÃO
A partir da publicação da Lei 10.865/04, o PIS/PASEP e o COFINS passaram a incidir também sobre a importação de bens e serviços. Isso se deu para atender uma antiga reivindicação da indústria nacional, que se sentia prejudicada, pois os produtos importados não eram tributados e os nacionais sim. Os tributos incidentes na importação de bens têm sua competência determinada na Constituição Federal de 1988, com normas gerais estabelecidas em leis complementares.
O contador ou o profissional Tributário com os registros e com os dados relevantes, conseguem fazer um planejamento tributário de forma licita desenvolvendo assim um estudo para a diminuição dos tributos na organização, tornando as tomadas de decisões mais precisas.
O planejamento tributário, conforme Fabretti (2003, p 32), ainda é “O estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas”.
2 PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO
Lei 10.685/04 - Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o. (BRASIL. Constituição (1998))
A importação se da a partir do momento em que a mercadoria estrangeira entro em território aduaneiro ou seja os bens só são considerados importados após sua internalização no país, que ocorre a partir de procedimentos burocráticos ligados à receita do país de destino.
A Lei 10.865/2004, que dispõe sobre o Pis e Cofins na Importação, em seu art. 3º diz que o fato gerador do tributo é a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior por serviço prestados. A incidência da contribuição se da a partir do momento do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo.
O sujeito ativo das contribuições Pis e Cofins é a União, o sujeito passivo é o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou aqueles que se beneficiam de serviços no exterior, ou ainda conforme prescreve o artigo 6º da Lei 10.865/2004.
O Pis/Pasep e a Cofins são tributos da espécie contribuições sociais, de competência da União, vinculadas a uma atividade estatal específica. No caso do Pis/Pasep esta atividade consiste em custear o Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e no caso da COFINS, custear o financiamento da Seguridade Social. (ASHIKAGA, 2006).
Quanto à base de cálculo do Pis e Cofins na Importação, dispõe o artigo 7º da lei 10.865/2004 que esta será: I - o valor aduaneiro, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3 desta Lei;
II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3 desta Lei.
Com relação às alíquotas, estas são definidas no art.8º da Lei nº10. 865/2004, tendo como regra geral as seguintes:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS;
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins
Como exceções à regra, a norma de incidência vincula uma série de situações de alíquotas diferenciadas e alíquotas zero.
No dia 10 de Outubro de 2013 o Supremo Tribunal Federal (STF) por “unanimidade”, declarou “inconstitucional” a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS na Importação.
A Base de calculo PIS e da COFINS na Importação de bens, Passa a excluir do cálculo o valor do ICMS e das próprias contribuições. Pela nova regra, o cálculo ficou assim: na importação de bens, a base de cálculo do PIS/COFINS será o valor aduaneiro,
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