O Papel dos Agentes no Controle Fiscal
Por: anabianc • 25/11/2018 • Artigo • 2.378 Palavras (10 Páginas) • 264 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOLTA REDONDA
FUNDAÇÃO OSWALDO ARANHA - UNIFOA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ANA BEATRIZ NOGUEIRA CAMPOS
IGOR FELIPE VIEIRA DE SOUZA
MAISA HELENA COSTA TEJERINA
RANULFO MEDEIROS
ROBERTA SABINO
O PAPEL DOS AGENTES DE CONTROLE FISCAL
VOLTA REDONDA, JUNHO DE 2018.
1. Introdução
A administração pública é orientada pelo interesse público tendo como objetivos principais a utilização de órgãos responsáveis por combater a corrupção e a contribuição para o desenvolvimento do país. Para que isso seja possível é necessário que se utilize de elementos como o planejamento, execução, controle e fiscalização para manter a ordem e a transparência das contas públicas para toda a sociedade, evitando assim, atos de improbidades administrativas.
São cinco os agentes de controle fiscais principais e responsáveis por manter o equilíbrio das contas públicas, podendo ainda ter a participação da sociedade com críticas, elogios e denúncias em alguns casos. O presente estudo discorre sobre a função de cada agente de controle fiscal, além de ressaltar a importância de funcionarem em conjunto, pois apesar de complexa a estrutura e funcionamento da Administração Pública, os efeitos do controle fiscal são variáveis a intensidade com que umas e outras instituições as aplicam.
2. Principais agentes fiscais, suas principais funções e atribuições
Os agentes fiscais são responsáveis por fiscalizar, supervisionar, investigar e julgar alguns casos de desvirtuamento nas condutas públicas. Esses órgãos trabalham continuamente, tendo como objetivo principal combater à corrupção contribuindo então para o desenvolvimento do país. Levando em consideração as funções e atribuições desses agentes, convém destacar os cinco principais órgãos fiscalizadores que são compostos pela Controladoria Geral da União (CGU), Departamento da Polícia Federal (DPF), Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público (MP) e também o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
No que diz respeito à CGU pode-se afirmar que é um órgão relativamente jovem. Foi criada através de medida provisória no governo de Fernando Henrique Cardoso, com o objetivo primordial de combate a corrupção. A Controladoria Geral da União realiza fiscalização, recebe denúncias e reclamações, pune funcionários públicos e promove a transparência na administração pública. Além disso, a CGU é considerada uma ferramenta útil no qual permite a participação da sociedade na realização de reclamações, sugestões, elogios e também no registro de denúncias relacionado ao trabalho do agente. Pode-se destacar que uma das maiores ações promovidas pela Controladoria Geral da União foi a criação do Portal da Transparência, instrumento no qual possibilita o cidadão acompanhar a forma de utilização do dinheiro público, ajudando no processo de fiscalização.
Outro órgão que se junta à CGU no processo de Controle fiscal é o Departamento da Polícia Federal, que apesar de não destinar suas funções somente ao controle de desvios públicos é a principal instituição policial do Brasil. O DPF é considerado a polícia judiciária do Brasil, ou seja, apura crimes cometidos pelo Governo Federal. É importante ressaltar que a Polícia Federal está subordinada ao Ministério da Justiça. Soma-se a esses agentes o Tribunal de Contas da União, órgão do qual atua em conjunto com o Congresso Nacional. O TCU é o agente responsável pelo controle externo das contas da União, e sua competência está prevista na Constituição Federal (CF) no artigo 71. Em que descreve:
“... Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades...”
...