O estado é quem administra a execução do bem comum, para isso precisa obter recursos financeiros (receitas).
Por: qurto • 3/2/2017 • Trabalho acadêmico • 577 Palavras (3 Páginas) • 418 Visualizações
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DIREITO TRIBUTÁRIO
INTRODUÇÃO:
O estado é quem administra a execução do bem comum, para isso precisa obter recursos financeiros (receitas).
- As fontes de receitas são tributos, receitas de alugueis, rendimentos das empresas públicas e das sociedades de economia mista e outros.
- Assim o Estado tributa para conseguir carrear recursos financeiros para os cofres públicos, facilitando o desempenho da atividade financeira.
- O Código Tributário Nacional - (CNT) foi criado através da Lei 5.172/66 que posteriormente foi recepcionada pela CF/88 como Lei Complementar.
- Portanto o CNT, só pode ser alterado por outra Lei Complementar.
- O CNT, regula as normas gerais de direito tributário relativos a União, Estados, DF e Munícipios.
- NATUREZA JURIDICA: Direito Público (Fazenda Pública X contribuintes).
TRIBUTOS
- CONCEITO: É toda prestação PECUNIÁRIA (dinheiro) COMPULSÓRIA (OBRIGATÓRIO), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (ligado).
TIPOS DE TRIBUTOS: (são 5 espécies tributárias)
- IMPOSTOS (único não vinculado)
- TAXAS
- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
- EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS
- CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA(dinheiro)
- Obrigação de recolher dinheiro do Estado;
- Vedado (proibido) pagamento IN NATURA ou IN LABORE;
- Pagamento em dinheiro/cheque ou doação em pagamento (credor aceita, em juízo, substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação, tal como: um bem material)
COMPULSÓRIA (obrigação)
- Obrigatório, não facultativo, não contratual (automático);
- Não existe autonomia de vontade;
- QUE NÃO CONSTITUA SAÑÇÃO DE ATO ILICITO (irregular ou contra lei)
- Tributo NÃO É PENALIDADE, NÃO É MULTA;
- O tributo se origina da incidência do Poder Público do Estado.
PRESTÇÃO INSTITUIDA POR LEI
- Seu nascimento se dá pela realização de fato gerador (aquilo que faz gerar o tributo) instituído por lei.
- Princípio da LEGALIDADE.
- PRESTAÇÃO COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA
- Contribuinte (sujeito passivo) X Estado (sujeito ativo)
- É a prestação por lançamento (documentado)
- Qualifica (discrimina) e quantifica (determina) a obrigação tributária
- NÂO se admite COBRANÇA VERBAL.
- É o ato VINCULADO OBRIGATÓRIO (exceto imposto), que NÃO admite DISCRICIONARIEDADE (sem liberdade de condição).
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
- Previsto na CF/88, engloba os princípios, os tributos e as limitações ao poder de tributar;
- Artigos 145 a 152, da CF/88.
ESPECIES TRIBUTÁRIAS
[pic 1]
- IMPOSTOS (único não vinculado)[pic 2]
- TAXAS
- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
- EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS
- CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
IMPOSTOS: (ARTIGO 16, CNT)
- Tem por fato gerador uma situação interdependente de qualquer atividade estatal.
- São tributos não vinculados (usados em favor de toda coletividade).
- Tem caráter contributivo, para financiamento de atividades gerais do estado.
- Incide sobre as riquezas do devedor (sujeito passivo).
- Temos os impostos federais, estaduais e municipais.
- A União e somente ela, pode atribuir outros impostos mediante Lei Complementar (impostos residuais, não faz parte da esfera) e desde que não cumulativos e não tenham fato gerador ou base em de cálculo dos já existentes.
- Em caso de guerra ou sua eminencia, a União pode criar impostos extraordinários.
- CRIAÇÃO DOS IMPOSTOS: A CF apenas autoriza a sua criação através de Lei Complementar. (Possui relevância)
- CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade contributiva (princípio da ISONOMIA) ↔ (IGUALDADE).
[pic 3]
REAIS - Não consideram a pessoa.
Ex: IPTU, IPVA[pic 4]
PESSOAIS – Consideram a pessoa.
Ex: I.R
TAXAS (tributo não vinculado)
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