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PERÍCIA CONTÁBIL DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Por:   •  3/4/2017  •  Resenha  •  1.559 Palavras (7 Páginas)  •  289 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

        

LAUDO PERICIAL CONTABIL

Processo nº: 0156100-90.1993.5.01.0481

Requerente: CELSO CAVALIERE FONTES

Requerido: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O presente laudo pericial será elaborado em atendimento à determinação da Primeira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme fls. 193, 199 e 209 dos autos, referente à Ação Ordinária que tem como Reclamante Celso Cavaliere Fontes contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.

O reclamante moveu esta ação trabalhista pleiteando as diferenças salariais vencidas e vincendas, as diferenças nos depósitos do FGTS, descontos previdenciários, 13º salário, férias, gratificações, anuênios, horas extras e demais parcelas.  

Este Laudo Pericial será parte integrante nos autos de ação ordinária número 0156100-90.1993.5.01.0481, em trâmite na Primeira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Em suma, pede-se que o Réu seja condenado a pagar ao Reclamante Celso Cavaliere Fontes os valores a serem apurados em execução de sentença, a título de indenização, perdas e danos

DA METODOLOGIA

Em posse dos autos para início da perícia, relacionou-se os documentos e verificou-se tecnicamente o conteúdo dos mesmos. Adicionalmente, solicitou-se, conforme petição de fls. 193, 199 e 209, que o MM. Juíz requisitasse à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A os vencimentos do Autor, no período de 11/1991 até 07/1999, visando melhor fundamentação da resposta.  

A fim de elaborar este laudo, tornou-se necessário seguir alguns procedimentos, tais como:

No período de Novembro de 1991 até Novembro de 1993 foi utilizado o percentual de 268,9% de juros de mora. Como a data de ajuizamento da ação deu-se em Novembro de 1993, o percentual de juros de mora foi reduzido em 1% ao mês até o final do processo.

Para calcular os juros de mora, subtraiu-se a data de elaboração do cálculo, que foi em 31 de março de 2016, da data do ajuizamento da ação, realizada em 04 de Novembro de 1993. Esta operação resultou em 22 anos, 04 meses e 27 dias, que deverão ser transformados em meses para encontrar os juros de mora mensais. Para tanto, calculamos: 22 anos * 12 meses = 264 meses; 04 meses; e 27 dias / 30 dias = 0,9 meses.

Por fim, somando o quantitativo encontrado, temos 268,9 meses, os quais representam o percentual de 268,9% de juros de mora aplicados até a data do ajuizamento da ação.

DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS

No dia 30 de Abril de 2016, foi lavrado e assinado o Termo de Diligência (anexo I), onde foram solicitados os seguintes documentos:

  • contracheques compreendidos no período entre 11/1991 e 07/1999;
  • contrato de trabalho assinado pelas partes;
  • cálculos financeiros contendo as diferenças salariais vencidas e vincendas, as diferenças nos depósitos do FGTS, descontos previdenciários e demais parcelas.

A Diligência foi realizada no dia 30 de Abril de 2016, no domicílio do Reclamante, o Sr. Celso Cavaliere Fontes, sendo apresentado os documentos:

  • contracheques compreendidos no período entre 11/1991 e 07/1999;
  • contrato de trabalho assinado pelas partes;
  • cálculos financeiros contendo as diferenças salariais vencidas e vincendas, as diferenças nos depósitos do FGTS, descontos previdenciários e demais parcelas.

QUESITOS DO MAGISTRADO

O Magistrado não apresentou quesitos.

QUESITOS DO AUTOR

O Autor não apresentou quesitos.

QUESITOS DO RÉU

O Réu não apresentou quesitos.

CONCLUSÃO

Após o exame detalhado dos autos, dos livros e documentos contábeis a conclusão é de que foi apurado um valor de R$ 75.720.322,40 a favor do Reclamante Celso Cavaliere Fontes, devidamente atualizado, conforme os procedimentos apresentados.

Adicionalmente, a Perícia deste laudo informa não serem necessários esclarecimentos posteriores, visto que tornam-se claras as perdas e danos encontradas para com o Autor e que não existem outras controvérsias a serem solucionadas no processo.

Coloco-me a disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos necessários e apresento expressões de estima e consideração.

Rio de Janeiro, 1 de Maio de 2016.

Giovanni de Souza L. Lins

MAT. Nº 20134645163

Encerramento

        

        Nada mais havendo a expor, dá-se por finalizado o presente trabalho que se apresenta em onze páginas impressas por processamento de dados só no anverso do papel, numeradas de 1 a 11 no rodapé. Além disso, existem sete folhas como anexos que são parte integrante do presente Laudo Contábil, todas rubricadas, esta última e a petição, assinadas.

 

Era o que havia a relatar

        

        

GIOVANNI DE SOUZA L. LINS

PERITO JUDICIAL

MAT - 2013465163

ANEXOS

I – TERMO DE DILIGÊNCIA NA PERÍCIA JUDICIAL

TERMO DE DILIGÊNCIA N 04/PROCESSO Nº 0156100-90.1993.5.01.0481

IDENTIFICAÇÃO DO DILIGENCIADO

VARA: PRIMEIRA VARA

PARTES: CELSO CAVALIERE FONTES E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A

PERITO-CONTADOR: GIOVANNI DE SOUZA L. LINS MAT. nº 20134645163

PERITO-CONTADOR ASSISTENTE: CRISTINA DE SOUZA LOPES MAT. nº 20144635152

        Na condição de perito-contador, nomeado pelo Juízo em referência e/ou perito-contador assistente indicado pelas partes, nos termos do artigo 429 do Código do Processo Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:

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