PIS COFINS
Por: Lorena Alves • 27/9/2015 • Trabalho acadêmico • 941 Palavras (4 Páginas) • 260 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE VALINHOS
CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
IMPOSTOS FEDERAIS – PIS COFINS E IMPOSTO DE RENDA
IMPOSTOS FEDERAIS
Trabalho desenvolvido para a disciplina
Contabilidade Tributária apresentado à
Anhanguera Educacional como exigência
para a avaliação, sob orientação do
Profº Andrews.
INTRODUÇÃO
Apresentamos a seguir o desenvolvimento do trabalho com o tema PIS/COFINS e Imposto de renda, descrevendo seus conceitos e a forma de sua aplicação, bem como as alíquotas determinadas em lei para retenção.
Importante salientar que se trata apenas de um breve relato sobre as principais regras dessas contribuições, pois sua forma de aplicação é bastante ampla diferenciando-se de acordo com o tipo de empresa e os serviços prestados.
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PIS/COFINS
As siglas de PIS e COFINS em sua integra significam, Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), prevista no art. 239 da Constituição de 1988 e Leis Complementares 7, de 07/09/1970 e 8, de 03/12/1970 e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, prevista na Lei Complementar 70 de 30/12/1991. Esses são contribuições sociais de competência Federal.
Os contribuintes de PIS e Cofins são pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as que se equipararem com a legislação do Imposto de Renda. Estão isentas as microempresas e as de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.
Mas, uma distinção entre si, é que para recolhimento do PIS estão inclusas as empresas prestadoras de serviços, públicas e sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
Importante saber que o fato gerador para pagamento desses tributos é o faturamento mensal da empresa, ou seja, toda receita auferida pela pessoa jurídica, sendo este a base de calculo, resultante da receita bruta proveniente da venda de mercadorias e serviços e demais receitas adquiridas, por exemplo, com aluguéis, venda de ativo imobilizado, etc. Porém, nem toda receita soma-se na base de calculo do PIS e COFINS, de acordo com informações contidas no site receita.fazenda.gov.br, acesso em 04/10/14, excluem-se da base de calculo as receitas mencionadas abaixo:
- Receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
- Vendas canceladas;
- Descontos incondicionais concedidos;
- IPI;
- ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
- Reversões de provisões;
- Recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
- Resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
- Lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
- Receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.
Atualmente eles vigoram em 2 regimes distintos, Regime Cumulativo e Não Cumulativo.
- Regime Cumulativo:
Não permite o aproveitamento de crédito para abatimento do débito e atualmente possui a alíquota para aplicação sobre a base de calculo é de 0,65% para PIS e de 3% para COFINS.
Quando a empresa apura o imposto de renda com base no lucro presumido.
- Regime Não Cumulativo:
Permite a utilização de créditos nas aquisições para abatimento. Como por exemplo; bens adquiridos para revenda; energia elétrica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica; entre outros.
Para calculo desses tributos possuem como alíquota que deve ser utilizada na base de calculo determinada de acordo com o regime as seguintes porcentagens, PIS – 1,65% e COFINS – 7,6%
Devem ser apuradas dessa forma apenas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Mesmo dentro de todas as características acima, algumas pessoas jurídicas estão fora desse regime. Sendo elas, instituições financeira, cooperativas de credito, operadoras de planos de saúde.
Em alguns casos as alíquotas de PIS e COFINS são reduzidas a zero. Isso se aplica sob receitas decorrentes, da venda varejista de combustível (álcool, gás e gasolina), produtos farmacêuticos,
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