PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO SIMPLIFICADO: GESTÃO & INOVAÇÃO NA PRÁTICA
Por: doctumdireitoa • 4/5/2020 • Trabalho acadêmico • 3.562 Palavras (15 Páginas) • 176 Visualizações
- INTRODUÇÃO
As qualificadoras do crime concernem às circunstâncias previstas no tipo penal que tornam o delito mais grave, outrossim, o crime qualificado tem os patamares mínimo e máximo das penas cominadas mais elevados que os do tipo fundamental (da pena base).
Destarte, o presente trabalho tem por escopo discorrer acerca das condutas criminosas furto e roubo nas suas formas qualificadas, em que o legislador busca a proteção, ou seja, a tutela do patrimônio, atribuindo-se para os ilícitos contra tal bem os arts. 155 e 157 do Código Penal.
Neste viés, por se tratar de dois delitos de condutas com certa semelhança, ambos têm como objetivo que o agente subtraia a coisa alheia móvel para si ou para outrem, ou seja, que retire a coisa, a res furtiva, da posse da vítima, o que ressalta a necessidade do operador do Direito ter conhecimento para averiguar o objetivo do agente.
Assim, com base na legislação, doutrinas e súmulas, a primeira parte do trabalho versa sobre o furto e, a segunda, o roubo. Aborda-se, para cada um dos delitos, o conceito, fundamento legal, sujeitos ativo e passivo, consumação e a tentativa.
- FURTO QUALIFICADO
- Conceito e previsão legal
Furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem o emprego de violência, descrita no art. 155, “caput” do Código Penal (CP), com a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Trata-se de crime cujo bem jurídico protegido é o patrimônio, tutelando não só a propriedade, como também a posse.
Do verbo “subtrair”, tem-se que a conduta é a retirada sem o consentimento da vítima, mesmo que às suas vistas. Nesse sentido, o doutrinador Fernando Capez (2019) diz que:
A subtração pode ser realizada por meios diretos de execução, como a retirada do objeto pelo agente, ou indiretos, como, por exemplo, no caso de alguém que se utiliza de um animal para tal mister, ou, então, de uma criança, usada para retirar mercadorias de uma loja.
Para o furto, a forma qualificada (em que os limites mínimo e máximo das penas cominadas são mais elevados que os do tipo fundamental) encontra-se nos §§ 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º do art. 155.
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2019) acrescenta que “o crime é qualificado quando o tipo penal faz prever circunstâncias ao tipo derivado, tornando-o mais grave.” Nesse viés, tem-se as formas qualificadas do crime de furto:
- Furto qualificado (art. 155, § 4º) - Pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa;
- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) - Pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa;
- Furto de veículo automotor (art. 155, § 5º) - Pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos;
- Furto de semovente domesticável (art. 155, § 6º) - Pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
- Furto de substância explosiva (art. 155, § 7º) - Pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
Ademais, há o rol taxativo no § 4º, no qual a forma qualificada ocorre se o crime for cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum foi inserido com a Lei n.º 13.654/2018, passando a ser prevista nova qualificadora para o crime de furto, com intuito de punir de modo mais severo o autor que praticar o crime em questão se utilizando de explosivos ou artefatos análogos que causem perigo comum, assim como ocorre nos assaltos a banco por meio de explosão de caixas eletrônicos.
A mesma Lei previu mais uma qualificadora (§ 7º) para o crime de furto, punindo de forma mais rígida se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
No § 5º, a qualificadora se aplica se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. E, no § 6º, a tipicidade qualificada é se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (fora incluído pela Lei nº 13.330, de 2016).
- Sujeitos do delito
- Sujeito Ativo
Trata-se de crime comum, podendo qualquer pessoa o praticar, independentemente de sua motivação (vingança, lucro etc.). A lei não exige qualquer condição especial do sujeito ativo, “ao contrário do crime de peculato impróprio ou peculato-furto (CP, art. 312, § 1º), em que se exige a qualidade de funcionário público do sujeito ativo” (CAPEZ, 2019).
Nessa toada, Rogério Greco (2017) assevera que:
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de furto, desde que não seja o proprietário ou mesmo o possuidor da coisa. Isso porque o art. 155 do Código Penal, ao narrar o delito de furto, determina que a coisa móvel seja alheia, razão pela qual o proprietário não pode figurar como sujeito ativo, subtraindo coisa móvel que lhe pertence. Quando o proprietário, por exemplo, retira a coisa móvel que lhe pertencia, que se encontrava em poder de terceiros, poderá, se for o caso, responder pelo delito tipificado no art. 346 do Código Penal [...] O proprietário, entretanto, poderá ser considerado sujeito ativo do delito de furto de coisa comum, em virtude de previsão expressa nesse sentido, constante do art. 156 do diploma repressivo.
Da mesma forma acima, entende a maioria dos doutrinadores e, segundo Greco (2017), aquele que está sob a posse da coisa não pode figurar como sujeito ativo, uma vez que, se não devolver ao proprietário, será responsabilizado pelo delito de apropriação indébita, e não por furto.
- Sujeito Passivo
O sujeito passivo é qualquer pessoa que tenha a posse ou a propriedade do bem, seja ela física ou jurídica. Desta forma, o doutrinador Capez acrescenta que a assertiva quanto à definição do sujeito passivo “afasta da proteção legal aquele que detém a transitória disposição material do bem, como, por exemplo, a balconista de uma loja, o operário de uma fábrica.”. Sendo assim, nestes casos, a vítima do furto é o proprietário do bem.
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