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Por: ayrumi • 2/5/2020 • Trabalho acadêmico • 617 Palavras (3 Páginas) • 166 Visualizações
No Brasil, a legislação tributária federal é composta por diversas normas, sendo elas, em grande parte, muito complexas e de difícil interpretação. Sabendo-se disso, a tributação das pessoas jurídicas requer uma atenção redobrada devido a diversidade de atividades desempenhadas e o reflexo que as mesmas exercem sobre a base de cálculo do imposto de renda.
Dentre os demais regimes de tributação temos o lucro real que, de acordo com o art. 247 do RIR/99, é o Lucro Líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º. Possui foco em empresas de grande porte, instituições financeiras e equiparadas, as que obtiverem rendimentos oriundos do exterior, entre outras. Nesse regime, o resultado ajustado será utilizado pela empresa como base de cálculo para o imposto de renda.
No cálculo do Lucro Real, as exclusões poderão ocorrer de acordo com o § 3º do art. 6º do Decreto Lei nº 1.598/1977, o qual nos diz que poderão ser excluídos todos os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício; os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; os prejuízos de exercícios anteriores. Já as adições ocorrerão de acordo com o § 2º do art. 6º do Decreto Lei nº 1.598/1977, o qual discorre que serão adicionados ao lucro líquido do exercício os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
Em relação à compensação dos prejuízos fiscais, no art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 1700 Seção III, nos é mostrado que o lucro líquido, após ser ajustado, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% do referido lucro líquido ajustado.
Após entendermos um pouco acerca do Lucro Real, podemos passar para o que nos é proposto na atividade discursiva onde encontramos o caso da empresa Guaporé, optante pelo regime de tributação do Lucro Real, que apurou em seu exercício anterior um resultado líquido de R$ 900.000,00. Porém, ao ser realizada uma análise mais detalhada de suas despesas fora descoberto que algumas delas deveriam ter sido adicionadas e outras deixadas de fora por não entrarem no cálculo de imposto de renda. Conforme nos é mostrado na atividade, a empresa teve despesas com:
Brindes no valor de R$ 2.500,00;
Multas e infrações no valor de R$ 3.400,00;
Receita de dividendos no valor de R$ 4.900,00;
Diferença de depreciação no valor de R$ 4.000,00.
Ao ser optante pelo regime de tributação do Lucro Real deverá utilizar como cálculo para a descoberta do lucro tributável a seguinte forma:
Lucro líquido antes IR/CSLL | R$ 900.000,00 |
Adições | |
(+) Brindes | R$ 2.500,00 |
(+) Multas e infrações | R$ 3.400,00 |
Exclusões | |
(–) Receita de dividendos | - R$ 4.900,00 |
(–) Gastos registrados no diferido | - R$ 4.000,00 |
(=) Lucro antes compensações prejuízos fiscais | R$ 897.000,00 |
(–) Compensação prejuízo fiscal | R$ 0 |
(=) Lucro Tributável | R$ 897.000,00 |
Apuração de imposto de renda – LALUR: I
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