QUAL A DIFERENÇA ENTRE PERÍCIA E AUDITORIA
Por: Bruna Camargo • 3/7/2022 • Trabalho acadêmico • 1.899 Palavras (8 Páginas) • 181 Visualizações
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
Faculdade de Engenharia de Ilha Solteira[pic 1][pic 2][pic 3][pic 4]
A principal diferença entre os dois ramos de exercício: auditoria e perícia é de fato muito singela, ambos os profissionais fazem a utilização dos mesmos instrumentos para realização de seus respectivos trabalhos e apesar de muito parecidas e existirem distinções entre elas, existem quem não reconhece as características de cada abordagem e consideram que são as mesmas coisas. Ambas as categorias devem ser profundos conhecedores das Normas Brasileiras de Contabilidade e dos Princípios Fundamentais da Contabilidade, além de estar atentos às novas mudanças ocorridas tanto em termos de lei quanto dos aspectos societários.
Classificadas em dois grupos distintos temos as Normas Profissionais e as Normas Técnicas, conforme a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n° 1.328/11, nas quais se baseiam. Dentro das normas profissionais, todas as regras e procedimentos precisam ser seguidas pelos profissionais da área, são determinados pelas normas profissionais durante o processo.
Como principal diferença o próprio conselho e as categorias que se subdividem a contabilidade em geral definem as normas profissionais em três vertentes: NBC PG que compreende todas as normas aplicadas por todos os profissionais; NBC PA que dispões sobre as normas aplicadas a auditoria independente, relaciona-se à autonomia, qualidade de trabalho, revisão externa de qualidade, especificações técnicas e outras; e por último a NBC PP conjunto aplicado aos profissionais que atuam na área de perícia contábil.
Já as noras técnicas, determinam as metodologias, os princípios e as definições a serem observadas e seguidas para execução das funções da atividade laboral contábil, desenvolvida de modo a se aproximar o máximo das normas internacionais contábeis. Compreendem-se diversas normas, entre elas três nas quais interessa nessa análise: NBC TA, conjunto que inclui todas as normas contábeis de auditoria independente de informação contábil histórica; a NBC TI, conjunto específico ao trabalho de auditoria interna; e a NBC TP, que se refere ao trabalho de perícia contábil.
De forma geral, é prática comum em perícias, surgir como quesito, o questionamento se houve ou não algum tipo de fraude na empresa, mesmo o perito tendo conhecimento sobre a prática de auditoria, deve dar o quesito como prejudicado e explicar que aquela questão deve ser alvo de uma auditoria contábil e não de uma perícia em função ao escopo do trabalho de cada atividade.
Regulamentada por uma série de resoluções do Conselho Federal, a Auditoria Contábil, utiliza-se da possibilidade de amostragem estatística, uma vez que tem como objetivo informar os usuários, como está a empresa e se a mesma atende aos princípios fundamentais de contabilidade, se a escrituração está de forma adequada, além de verificar as demonstrações contábeis se estão de acordo com a legislação vigente. De forma que, não tem necessidade de se analisar toda escrituração contábil, uma amostra dela já proporciona condições para o auditor emitir seu parecer, desenvolvido por base de sua opinião.
O auditor ele não tem autoridade, quando comparado ao perito, por ser este um prestador de serviços para a empresa auditada, o termo autoridade se associa à representação figurativa do juiz, que no caso do auditor não se aplica. Em seu trabalho, o auditor, após desenvolver sua opinião sobre o conteúdo, nesse caso, está associado ao juízo de valor, pois um outro auditor, dentro de suas convicções profissionais, munido pela legislação vigente, pode entender de forma contrária, por isso que é importante frisar que o parecer do auditor é baseado em sua opinião.
Seu produto final, após analises é entregue por meio do parecer, sendo este podendo aparecer sem ressalvas e com ressalvas. Um parecer sem ressalvas evidencia que a empresa auditada está seguindo a legislação vigente no que se refere à forma de escrituração e evidenciação das demonstrações contábeis. De modo que um parecer com ressalvas, demonstra aos usuários que foram encontradas algumas inconsistências na contabilidade da empresa e que podem estar afetando os resultados da mesma, podendo estar mascarando uma situação econômica ruim.
Os principais interessados nos serviços de um auditor são: os proprietários das empresas, os acionistas e os investidores. E sua execução de serviço pode acontecer tanto por uma pessoa física quanto por uma pessoa jurídica, pois não existem restrições para tal atividade. Os profissionais que atuam como auditores internos e externos, obrigatoriamente devem ser registrados o conselho regional e terem que participar do processo de educação continuada, com o objetivo de se manterem atualizados. Existe uma demanda constante para realização da auditoria contábil, pois dependendo do segmento, porte ou atividade, a empresa deverá revisar anualmente suas demonstrações contábeis a fim de atender a legislação societária.
O Perito Contador no exercício de sua profissão deverá sempre buscar a verdades dos fatos, independentemente das partes envolvidas no processo. Esta verdade será evidenciada por meio de um laudo pericial contábil, e durante sua execução, jamais poderá utilizar-se da técnica de amostragem. Pois na perícia, o perito deverá analisar todos os documentos necessários para elaboração do laudo. A utilização da amostragem implicaria na possível não constatação de fatos que podem ser registrados na contabilidade, mas que foram negligenciados em função da utilização da amostragem. Logos, o laudo se comprometerá, não atendendo com sua obrigação.
Por exemplo, se um quesito questiona se houve alguma movimentação estranha à atividade operacional da empresa na conta caixa, no período de 2010 a 2020, o perito não pode escolher apenas um intervalo de tempo para fazer a sua afirmação, este deverá analisar todo o período, a fim de identificar possíveis movimentações alheias à atividade operacional da empresa. Se o perito utilizar da amostragem, seu laudo poderá incorrer em erro, e como consequência, levará o magistrado, no momento de julgar os fatos, a tomar uma decisão errada, causando possíveis prejuízos às partes envolvidas.
Quando nomeado perito, por força do artigo 156 do CPC, o contador torna-se o profissional de confiança do juiz, logo o perito, torna-se representante do juiz durante o período de execução da perícia, implicando em dizer que o mesmo tem um determinado nível de autoridade, mas o perito não deve abusar desta autoridade, pois ela é limitada dentro dos ditames da lei. O perito contator, por força do artigo, é considerado um cientista, pois este trará aos autos informações técnicas-cientificas que auxiliarão o magistrado na tomado de decisão.
...