RESUMO DA ESCRITA FISCAL CONCEITOS APLICADOS NO DIA A DIA
Por: Douglas Ribeiro • 3/7/2018 • Artigo • 1.064 Palavras (5 Páginas) • 528 Visualizações
RESUMO DA ESCRITA FISCAL
CONCEITOS APLICADOS NO DIA A DIA
ICMS - VISÃO GERAL
- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual;
- Tributo de competência estadual;
- Regulamentado pela lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir);
- Alíquotas interestaduais são definidas pelo Senado Federal;
- Estados definem as alíquotas internas.
CENÁRIO - ALÍQUOTAS BÁSICAS
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Interestaduais Internas
CENÁRIO ATUAL 2016 - ALÍQUOTAS BÁSICAS
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Interestaduais Internas
CONTRIBUINTE
- Possui inscrição estadual*;
- Realiza operações comerciais com habitualidade;
- Geralmente PJ (indústria/Comércio);
NÃO CONTRIBUINTE
- Não possui inscrição estadual*;
- Não realiza operações com fato gerador do ICMS;
- Pode ser pessoa física ou pessoa jurídica (prestadora de serviços, por exemplo).
CONSUMIDOR FINAL
- Segundo o Código de Defesa do Consumidor, podem ser consumidores as pessoas físicas e as jurídicas desde que sejam destinatárias finais de determinados produtos ou serviços;
- O consumidor final adquire para consumo, ou seja, não revende ou aplica no processo produtivo.
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
- Tabela A - Origem da mercadoria + Tabela B - Tributação pelo ICMS;
- Criada tabela “C - Destinatário de Mercadoria, Bem ou Serviço” - Ajuste SINIEF 5/2015;
Depende ainda de regulamentação técnica (Convênio ICMS/Ato Cotepe/Nota Técnica);
Condição de contribuinte do imposto (0 - contribuinte, 1 - não contribuinte, 2 - contribuinte consumidor final)
- O CST por enquanto continua sendo composto por “Origem + Situação Tributária” com três dígitos (Ex.: 000, 010, 540, 890).
CENÁRIO ATUAL (ANTES DA EC 87/2015)
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CENÁRIO ATUAL (ANTES DA EC 87/2015)
- A responsabilidade do cálculo e recolhimento do Diferencial de Alíquota (UF Origem - Interestadual) é do destinatário, quando este é contribuinte;
- O ICMS das operações com não contribuinte não é “partilhado” ficando totalmente com a UF origem.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
- PEC 197/2012 (O início - 10/07/2012);
- Emenda Constitucional 87/2015 - 16/04/2015;
- Convênio ICMS 93/2015 - 17/09/2015;
- Notas Técnicas (NF-e 2015.003 e CT-e 2015.003 e 004);
- Legislações estaduais;
- Obrigações acessórias (EFD, GNRE/GIA-ST, DIME, etc).
NOVO CENÁRIO (APÓS A EC 87/2015)[pic 26]
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- Operações interestaduais com consumidor final não contribuinte passam a ser tributadas com as alíquotas interestaduais (4, 7 ou 12%).[pic 56]
O remetente deve observar a alíquota do produto na UF Destino para calcular o DIFAL.
TRANSIÇÃO - ATÉ 2018
A UF de Origem terá menor arrecadação com as alterações, diante disso, a EC definiu uma regra de transição, partilhando o Diferencial de Alíquota entre as UF’s de Origem e Destino:
Ano | UF Origem | UF Destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | - | 100% |
RECOLHIMENTO DO DIFAL
UF Origem: O recolhimento será mensal, junto com a apuração do ICMS - vide legislação estadual.
UF Destino: Conforme o Convênio ICMS 93/2015 fica a critério da UF essa definição, que pode resultar em:
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