Repercussão da Emenda Constitucional nº 87/2015
Por: BRUNNNA • 5/11/2015 • Trabalho acadêmico • 559 Palavras (3 Páginas) • 185 Visualizações
Repercussão da Emenda Constitucional nº 87/2015:
Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, será adotada a alíquota interestadual e o ICMS Diferencial de Alíquotas será devido ao Estado de destino.
Para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, alcançando todas as operações, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Importante destacar que no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, ou seja, de 16/07/2015 até 2018, nos termos do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme cronograma.
Registre-se, pois, que essa questão da partilha, até 2018, é apenas quando o destinatário for não contribuinte do ICMS, assim considerado a pessoa física ou jurídica sem inscrição estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento “Outros”(excetuados os casos com tratamento específico, como construção civil, dentre outros). Com os demais contribuintes do ICMS permanecem as disposições do art. 589 do Dec. 24.569/97, ou seja, o Diferencial de Alíquotas será devido na conta gráfica para empresas com escrituração fiscal regular e para os demais, na entrada do Estado. www.icmspratico.com.br
As alíquotas interestaduais do ICMS, entre contribuintes, são em regra de 12%(Resolução do Senado Federal 22/89) e 4% quando produto de origem estrangeira na forma da Resolução do Senado Federal 13/2012; e para não contribuinte do ICMS, será a alíquota interna do Estado de origem.
De forma excepcional, com mercadorias ou bens originários dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, as alíquotas do ICMS são de 7% (Resolução do Senado Federal 22/89) ou ainda de 4% na forma da Res. SF 13/2012.
Com essa nova sistemática, tratada na EC 87/2015, quando das operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, a partir de 16/07/2015, as alíquotas interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%, ou seja, ainda que o destinatário seja não contribuinte do ICMS, a alíquota que neste caso seria a interna do Estado de origem, será adotada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), sendo que o valor referente ao Diferencial entre as Alíquotas será devido ao Estado de destino. Devendo ser observado um cronograma de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado de Origem e o de destino: VIGÊNCIA | Diferencial de Alíquotas | Na UF de origem | Para UF de destino |
A partir de 16/07/2015 | Apurado | 80% do apurado | 20% do apurado |
Ano de 2016 | Apurado | 60% do apurado | 40% do apurado |
Ano de 2017 | Apurado | 40% do apurado | 60% do apurado |
Ano de 2018 | Apurado | 20% do apurado | 80% do apurado |
Ano de 2019 | Apurado | -- | 100% do apurado |
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