Resenha do Livro COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 23ª ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2011. (Páginas 265 à 335)
Por: Warley Tavares • 23/10/2016 • Resenha • 1.494 Palavras (6 Páginas) • 3.418 Visualizações
Resenha do Livro COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 23ª ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2011. (Páginas 265 à 335)
No capítulo 16, o autor começa abordando o conceito de titulo de credito. Ele explica que esses títulos são documentos representativos de obrigações pecuniárias, que não se confundem com a própria obrigação, mas que se distinguem na mesma medida que a representam. Além disso, ele afirma que o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada, mas que por outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado é mais eficiente.
No tópico seguinte, é apresentado pelo autor os 3 Princípios Gerais do Direito Cambiário: Cartularidade, Literalidade e Autonomia. Onde no primeiro, é indispensável, para que o credor exerça seus direitos, estar com o documento em posse. No segundo princípio, o autor coloca que não terão eficácia para as relações jurídico cambiais, os atos jurídicos não instrumentalizados pelo documento a que se refere. Finalmente, pelo princípio da autonomia, que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito.
Mais adiante, no capitulo 18, o autor trata da constituição do crédito cambiário. Ele inicia abordando o SAQUE, o qual é definido como ato de criação, de emissão da letra de câmbio. Sendo assim, como coloca o autor, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Isso significa que o SAQUE decorre do surgimento de 3 situações jurídicas: que são o sacador, que é aquele que dá a ordem de pagamento; o sacado, que é aquele para quem a ordem é direcionada; e o tomador, que é favorável a quem se fez dita a ordem, é o credor da quantia do título. Após o ato cambial, o tomador estará autorizado a procurar o sacador para receber dele o valor do título referido.
No tópico seguinte, o autor aborda o ACEITE, que trata-se do ato cambial em que o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra. Nada o obriga a aceitar a letra de cambio, O sacador somente assumira a obrigação cambial pelo ACEITE se assim desejasse. Esse ato é firmado através da assinatura do sacado no verso** desde que esteja identificado o ato pela expressão "aceito" ou outra equivalente.
Mais a frente, Fabio Ulhoa conceitua ENDOSSO e AVAL. Onde o primeiro representa o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título "a ordem". Já o segundo, seria pagamento de uma letra de cambio que pode ser parcial ou totalmente garantido por esse aval. Ou seja, uma pessoa dita avalista, garante o pagamento do titulo em favor do devedor principal, ou ainda de um co obrigado.
No capítulo 19, o autor aborda o tema da exibilidade do crédito cambiário, que é dividido em 5 tópicos: introdução, vencimento, pagamento, protesto e ação cambial.
Na introdução, o autor aborda os devedores de título de crédito, dividindo-os em duas categorias: o devedor principal e os co obrigados. O primeiro tipo, exerce o papel de acedentes na letra de câmbio. Já no segundo tipo, nessa espécie de título, desempenham o papel de sacador e endossantes. Sendo assim, o autor coloca que para tornar exigível o crédito cambiário contra o devedor principal, é necessário apenas o vencimento do título, já para os co-obridos, é necessária também a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor principal.
Já o vencimento de um título de crédito, segundo o autor, opera com ato jurídico predeterminado por lei como necessário a se tornar o crédito cambiário exigível. Ele cita ainda duas espécies de vencimento: o ordinário, que opera pelo fato jurídico de decurso do tempo ou pela apresentação ao sacado da letra à vista; e o extraordinário, que se opera por recusa do aceita ou pela falência do aceitante.
Já no pagamento, é eliminada a obrigação representada por um título de crédito. Se o pagamento for feito por um coobrigado ou pelo avalista do aceitante, são extintas a própria obrigação de quem pagou e mais as dos coobrigados posteriores. Se o pagamento é feito pelo aceitante, extinguem-se as obrigações cambiais. Lembrado-se que o pagamento de uma letra de cambio deve ser efetuado no prazo da lei.
O protesto cambial é usado em casos de falta de aceite, de data do aceite ou pagamento de cambial, definindo como ato formal de responsabilidade do portador do título.
Finalmente, a ação cambial ocorre quando o título não é pago até o seu vencimento, então o credor tem direito de promover uma execução judicial de seu credito, contra qualquer devedor cambial.
(Coelho busca o art. 48 da LU, que diz que a execução cambial compreende, o pagamento do principal do título acrescido de juros moratórios, a taxa pactuada entre as partes, alem das despesas e correção monetária.) ***
No vigésimo capitulo, Fábio Ulhoa menciona rapidamente a Nota promissória, a qual ele define como uma promessa de pagamento que uma pessa faz a outra. Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas: o sacador, emitente ou subscritor, que é a aquele que promete pagar um determinado valor. Ou o beneficiário ou sacado, que é aquele que se beneficia da promessa. O autor ainda destaca que a nota promissória está sujeita ás mesmas normas aplicáveis da letra de cambio, com algumas exceções estabelecidas pela lei Uniforme, Arts. 77 e 78. Assim, aval, vencimento, pagamento, protesto, entre outros temas relativos as letras de cambio, compõem também o regime jurídico da nota promissória.
No capitulo seguinte, o autor trata do tema "Cheque". Segundo o autor, cheque é definido como uma ordem de pagamento a vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. O autor prevê as seguintes modalidades deste título de crédito: Cheque visado, que é aquele em que o banco sacado declara suficiência de fundos, a pedido do emitente; o cheque administrativo, que é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos; o cheque cruzado, que é aquele destinado a possibilitar a identificação da pessoa por parte de quem foi liquidado. Por fim, temos o cheque para se levar em conta, que tem o mesmo objetivo do cheque cruzado, destinando-se a identificar a pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado.
O cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo estabelecido por lei , em 30 dias da emissão se for cheque da mesma praça ou 60 dias em praças diferentes. Caso o cheque esteja sem fundos, deve ser protestado pelo credor, no prazo fixado em lei, para apresentação do pagamento. A execução de um cheque sem fundos prescreve contra qualquer devedor, no prazo de 6 meses contados do término do prazo de apresentação a pagamento.
O autor trata em seu 22° capitulo dois tipos de Duplicatas, para tanto, novamente utiliza-se da divisão em tópicos. São eles: "duplicata mercantil", "causalidade da duplicata mercantil", "aceite", "exigibilidade do crédito representado por duplicata" e "Títulos de crédito por prestação de serviços.
A duplicata mercantil é, segundo o autor, título de crédito criado pelo direito brasileiro. Esta deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo,sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. A duplicata mercantil é um título causal, no sentido que só é possível emitir para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista na lei. A duplicata mercantil, deve ser remetida pelo vendedor ao comprador, que por sua vez, pode proceder de uma das seguintes maneiras: assinar o título e devolve-lo ao vendedor no prazo de 10 dias do recebimento; devolver o título ao vendedor sem assinatura; devolver o título ao vendedor acompanhado de declaração; não devolver o título, desde que autorizado por instituição financeira cobradora e comunicar ao vendedor o aceite; ou simplesmente ele pode não devolver o título.
Segundo o autor, a duplicata pode ser protestada por falta de aceite. Qualquer que seja a causa desse protesto, se o comprador não restituiu o título ao vendedor, ele se fará por indicações do credor fornecidas ao cartório de protesto. Existem ainda, os títulos de crédito por prestação de serviços, que no livro, são apresentados como uma duplicata que pode ser emitida por pessoa física ou jurídica, desde que se dedique a atividade econômica desta natureza. Trata-se de um título de crédito de regime jurídico, absolutamente idêntico ao da duplicata mercantil.
Por fim, o autor faz questão de registrar duas especificidades importantes. A primeira é a causa que autoriza a emissão, que não seria a compra e venda mercantil, mas sim a prestação de serviço. A segunda é que o protesto por indicações depende da apresentação, por parte do credor, de algum documento que comprove a existência do vinculo contratual e de efetiva prestação dos serviços.
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