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SPEs: Um Segmento Diferenciado

Por:   •  8/10/2015  •  Artigo  •  2.579 Palavras (11 Páginas)  •  182 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Este artigo aborda as principais funcionalidades das sociedades de propósitos específicos (SPE), no que se refere especialmente ao tratamento tributário. A sua importância, como segmento diferenciado, surge a partir das necessidades de ascensão ao mercado de capitais, especialmente.

Segundo Féres (2004), pode se conceituar as SPE como aquelas sociedades organizadas sob um dos protótipos societários personificáveis existentes na legislação atual brasileira, com o objetivo da criação de um ente, envolvendo e relacionando os setores público e privado em um contrato de parceira, o qual é concedido após licitação.

De acordo com Guerra (2006), além do atual modelo de licitações abrangentes pela Lei 8.666/93 e de concessões comuns estabelecidas pela Lei 8.987/95, a Administração Pública dispõe, neste momento, de outro modelo de contratação com a iniciativa privada para a realização de seus serviços e para a efetivação de suas obras públicas através de uma nova e moderna relação jurídica, inclusive melhor adequada para a realidade atual do mercado e para o avanço estratégico de suas funções, típica da formação de parcerias, associações de esforços e de sociedade nos resultados, juntando a atividade pública com a privada para, assim, desenvolver a atividade de uma única empresa, com o propósito de colher e partilhar resultados satisfatórios, o que explica a constituição da sociedade de propósito específico.

Dessa forma, Oliveira (2010), constata que a SPE pode ser então conceituada como uma estrutura negocial formada pela união de interesses e recursos de duas ou mais pessoas para a realização de um empreendimento com um objetivo específico e comum, através da constituição de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta da de seus integrantes. Ou seja, pessoas com interesse em comum associam seus bens, dinheiro, esforços, habilidades e conhecimentos com a finalidade de executar uma única atividade negocial que gere lucros para ambos.

Visando a nortear o estudo, construiu-se a seguinte questão de pesquisa: Quais os principais sistemas tributários adotáveis por SPE?

O objetivo geral deste artigo é o de abordar, academicamente, as SPE sobre o enfoque tributário de acordo com a legislação atual vigente. Reconhecer as exigências tributárias legais que devem ser cumpridas para a correta realização desta atividade societária.

O artigo foi estruturado da seguinte forma: o item de número 1 apresenta o tema de pesquisa e a sua relevância, a lacuna que será tratada e a questão de pesquisa e o seu objetivo geral. O de número 2 revisa a literatura sintetizando e articulando teorias, conceitos, métodos, técnicas, sistemas e instrumentos de análise da área de conhecimento da pesquisa; revendo trabalhos ou aplicações semelhantes em outros contextos; confrontando posições de diferentes autores sobre o tema. O de número III apresenta a classificação da pesquisa, as informações sobre a coleta e análise de dados. O de número IV envolve a análise e a discussão dos resultados da pesquisa. Por fim, o de número 5 compreende o resumo dos resultados da pesquisa, ou seja, como o objetivo proposto foi atendido, as conclusões da pesquisa, as limitações da pesquisa e a sugestão de novas investigações.

2 SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICOS: um segmento diferenciado

Com base na obra de Féres (2005, pág.1), a parceria entre o público e o privado, ou seja, a criação, o início das Sociedades de Propósitos Específicos, se deve ao crescimento demográfico, as novas qualidades de tempo e espaço do mundo globalizado e ao surgimento de gigantescas empresas multinacionais.

Carvalho (2010, pág.9) acrescenta que “o surgimento nominal das SPEs ocorreu com a Lei n. 11.079/2004, embora sua noção já estivesse subjacente ao ordenamento nacional, em função, sobretudo, do art. 20 da Lei n. 8.987/1995. O art. 9º da Lei das PPPs, que prevê a constituição de SPE, pode ser considerado tanto uma norma sobre contratos administrativos como de direito societário, ramo do direito de empresa”.

2.1 CARACTERÍSTICAS GERAIS

Para falarmos sobre Sociedades de Propósito Específico, precisamos, primeiramente, conceituar o termo sociedade empresarial. De acordo com Martins (2007), as sociedades empresariais são organizações com características econômicas, dotadas de personalidade jurídica, sendo constituídas por duas ou mais pessoas, com o objetivo de produzir ou comercializar bens e/ou serviços.

Para isso, as sociedades empresariais são constituídas por um contrato escrito, denominado contrato social.

Então o contrato social pode ser descrito como o documento que pactua as normas de constituição e funcionamento de uma sociedade com fins lucrativos e não anônimas, além disso, ele deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade (PORTAL DA CONTABILIDADE, 2013).

De acordo com Sebrae (2009) as SPE são sociedades com personalidade jurídica, escrituração contábil própria e demais características comuns às empresas limitadas ou S/As, são também uma sociedade patrimonial que, ao contrário dos consórcios, pode adquirir bens móveis, imóveis e participações.

Borba (2004) acrescenta que:

A S.P.E. não tem interesse próprio, não cumpre um objeto social próprio, não se destina a desenvolver uma vida social. Trata-se do que se poderia chamar de uma sociedade ancilar, mero instrumento de sua controladora.

A rigor, essas sociedades nascem para prestar um serviço a sua controladora, para cumprir uma simples etapa de um projeto, ou até mesmo para desenvolver um projeto da controladora. Normalmente, cumprido esse projeto, o seu destino é a liquidação. Nascem, normalmente, já marcadas para morrer (p. 518).

Tradicionalmente, a SPE decorre da celebração de um contrato de sociedade, em que a sociedade empresária, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, é constituída especificamente para uma ação ou projeto - principalmente grandes projetos de Engenharia. Logo, a SPE possui um objeto determinado, sendo que a determinação do objeto pode ocorrer no aspecto temporal e funcional. Entretanto, observando-se individualmente apenas o aspecto temporal ou o funcional poderiam caracterizar uma SPE. Isto

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