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Subtrair Para si ou Para Outrem, Coisa Alheia Móvel

Por:   •  13/5/2016  •  Monografia  •  1.860 Palavras (8 Páginas)  •  690 Visualizações

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Art. 155 - Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Nomen Iuris furto.

Requisitos gerais

Fato típico e antijurídico

Requisitos especiais/específicos

São as elementares, ou seja, os elementos que constituem o tipo.

Para que tenhamos o crime há a necessidade que todas as elementares sejam realizadas.

Subtração (núcleo) é a retirada do bem do proprietário, possuidor ou detentor sem autorização do mesmo.

Sujeito passivo: proprietário, possuidor ou detentor (posse transitória).

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Para caracterizar a subtração você entra na posse do bem de forma ilegítima.

Elemento subjetivo: Para si ou para outrem

Animus ren sibi habendi:

Animo de assenhoramento definitivo.

Elemento objetivo: Coisa alheia móvel.

É aquilo que pode ser movido. Deslocado de um lugar a outro por ação humana.

E os imóveis por ficção?: Isso não existe para o Direito penal.

Objeto material: coisa alheia móvel

Furto de uso (fato atípico porque não agiu com Animus ren sibi habendi): devolução do bem nas mesmas condições em que se encontrava. Anula o elemento subjetivo.

Para que haja furto a coisa não pode pertencer a mim. Art. 346, CP.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.

Res nullius

Coisa de ninguém. Para que seja furto a coisa deve pertencer a alguém

Res derelicta

Coisa abandonada. Não é furto. Fato atípico.

Res desperdicta

É coisa perdida. Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Para perder tem quer ser em local inacessível ao dono. Não é furto.

Res comunnes omnium

Coisa de uso comum.

Água do mar/ar. Podemos ter furto coisa de uso comum? Não, excepcionalmente:

  • A coisa tem que ser destacada do ambiente em que se encontrava;
  • Explorada economicamente.

Preenchido os requisitos, teremos furto de coisa de uso comum.

  • E o ser humano?

Observar se vivo ou morto. Vivo não é coisa alheia.

Morto é item sem personalidade jurídica. Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.

Exceção importante: se o morto for objeto de estudo ou pesquisa científica. Neste caso será furto, pois pertence à universidade.

Consumação: Furto é crime instantâneo porque a consumação se da em momento certo e determinado. Porém tratando-se de furto de energia o crime se torna permanente.

Para que seja furto, tem que cumprir todos os requisitos, do contrário será furto tentado:

  • Quando o bem sai da esfera da vigilância da vítima;
  • Quando o bem entra na posse tranquila do agente.

Tentativa: possível. Basta que não se concluam os dois requisitos acima.

Natureza Jurídica

Causa de aumento: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Jurisprudência Noturno seria o horário que costumeiramente as pessoas daquela localidade se recolhem para o repouso. Não há necessidade de ter alguém na casa e que estas pessoas estejam repousando.

Circunstância privilegiada: § 2º - Se o criminoso é primário (não importam os antecedentes, vide art. 63), e é de pequeno valor a coisa furtada (segundo posicionamento jurisprudencial o valor deve ser igual ou inferior ao salário mínimo), o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

O juiz pode: Aplicar somente uma, ou acumular as duas primeiras. Havendo a substituição por multa, perecem as demais possibilidades.

Lei penal incriminadora explicativa: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Inclusive sêmen, que é considerado energia “vital”.

Furto qualificado

Qualificadoras: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Destruição: a coisa deixa de existir na sua essência.

Rompimento a coisa continua a existir, mas danificada.

A diferença está no dano causado. Todavia, para qualificar:

  • Não pode integrar o bem subtraído.

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Fraude vem a ser engodo, artimanha. É furto quando empregada para facilitar a subtração.

No estelionato a fraude é utilizada para que a vítima entregue o bem.

Abuso de confiança. Para esta é necessária não somente uma regular confiança, mas sim uma especial confiança e aproveitar-se não somente disso, a confiança deve ser direcionada à guarda de dinheiro.

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