Subtrair Para si ou Para Outrem, Coisa Alheia Móvel
Por: Grazielle Amorim • 13/5/2016 • Monografia • 1.860 Palavras (8 Páginas) • 701 Visualizações
Art. 155 - Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Nomen Iuris furto.
Requisitos gerais
Fato típico e antijurídico
Requisitos especiais/específicos
São as elementares, ou seja, os elementos que constituem o tipo.
Para que tenhamos o crime há a necessidade que todas as elementares sejam realizadas.
Subtração (núcleo) é a retirada do bem do proprietário, possuidor ou detentor sem autorização do mesmo.
Sujeito passivo: proprietário, possuidor ou detentor (posse transitória).
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Para caracterizar a subtração você entra na posse do bem de forma ilegítima.
Elemento subjetivo: Para si ou para outrem
Animus ren sibi habendi:
Animo de assenhoramento definitivo.
Elemento objetivo: Coisa alheia móvel.
É aquilo que pode ser movido. Deslocado de um lugar a outro por ação humana.
E os imóveis por ficção?: Isso não existe para o Direito penal.
Objeto material: coisa alheia móvel
Furto de uso (fato atípico porque não agiu com Animus ren sibi habendi): devolução do bem nas mesmas condições em que se encontrava. Anula o elemento subjetivo.
Para que haja furto a coisa não pode pertencer a mim. Art. 346, CP.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.
Res nullius
Coisa de ninguém. Para que seja furto a coisa deve pertencer a alguém
Res derelicta
Coisa abandonada. Não é furto. Fato atípico.
Res desperdicta
É coisa perdida. Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Para perder tem quer ser em local inacessível ao dono. Não é furto.
Res comunnes omnium
Coisa de uso comum.
Água do mar/ar. Podemos ter furto coisa de uso comum? Não, excepcionalmente:
- A coisa tem que ser destacada do ambiente em que se encontrava;
- Explorada economicamente.
Preenchido os requisitos, teremos furto de coisa de uso comum.
- E o ser humano?
Observar se vivo ou morto. Vivo não é coisa alheia.
Morto é item sem personalidade jurídica. Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.
Exceção importante: se o morto for objeto de estudo ou pesquisa científica. Neste caso será furto, pois pertence à universidade.
Consumação: Furto é crime instantâneo porque a consumação se da em momento certo e determinado. Porém tratando-se de furto de energia o crime se torna permanente.
Para que seja furto, tem que cumprir todos os requisitos, do contrário será furto tentado:
- Quando o bem sai da esfera da vigilância da vítima;
- Quando o bem entra na posse tranquila do agente.
Tentativa: possível. Basta que não se concluam os dois requisitos acima.
Natureza Jurídica
Causa de aumento: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Jurisprudência Noturno seria o horário que costumeiramente as pessoas daquela localidade se recolhem para o repouso. Não há necessidade de ter alguém na casa e que estas pessoas estejam repousando.
Circunstância privilegiada: § 2º - Se o criminoso é primário (não importam os antecedentes, vide art. 63), e é de pequeno valor a coisa furtada (segundo posicionamento jurisprudencial o valor deve ser igual ou inferior ao salário mínimo), o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O juiz pode: Aplicar somente uma, ou acumular as duas primeiras. Havendo a substituição por multa, perecem as demais possibilidades.
Lei penal incriminadora explicativa: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Inclusive sêmen, que é considerado energia “vital”.
Furto qualificado
Qualificadoras: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Destruição: a coisa deixa de existir na sua essência.
Rompimento a coisa continua a existir, mas danificada.
A diferença está no dano causado. Todavia, para qualificar:
- Não pode integrar o bem subtraído.
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Fraude vem a ser engodo, artimanha. É furto quando empregada para facilitar a subtração.
No estelionato a fraude é utilizada para que a vítima entregue o bem.
Abuso de confiança. Para esta é necessária não somente uma regular confiança, mas sim uma especial confiança e aproveitar-se não somente disso, a confiança deve ser direcionada à guarda de dinheiro.
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