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PROVOCAR ABORTO EM SI MESMA OU CONSENTIR QUE OUTREM LHO PROVOQUE

Por:   •  14/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  302 Visualizações

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FACULDADE ASSIS GURGACZ

RUBENS BEAL

DIREITO PENAL

CASCAVEL

2016

ART. 124 - PROVOCAR ABORTO EM SI MESMA OU CONSENTIR QUE OUTREM LHO PROVOQUE

O artigo, se trata do Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, tendo duas maneiras a conduta delituosa: o aborto praticado e o auto aborto com o concessão da gestante. Cabe a ressalva sobre, esse caso, que é cabível suspensão condicional do processo, observando os quesitos do artigo art. 89 da Lei 9 .099/9 5.

Cabe começar essa análise observando quais são os sujeitos do crime. Previsto nessa modalidade é a mulher grávida, a qual no entanto, há divergência no assunto segundo os autores. Segundo Cezar Roberto Bittencourt trata-se de crime de mão própria, o qual somente admite os partícipes, o qual responde pelo delito, que estaA previsto em lei no artigo 126 do Código Penal. O que Bittencourt quer dizer, é que somente a mulher gestante E quem pode realizar o crime, porem a participação cabe como (atividade acessória), quando o mesmo se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante para a pratica do auto aborto.

Outras pessoas, pensam e entendem que o terceiro se enquadra apenas como coautor, podemos usar como exemplo o cônjuge que ajuda a gestante a abortar, conduzindo o auto aborto. Aplicando-se de maneira individual a pena do coautor com relação a própria gestante.

A conduta, que consiste apenas na mulher grávida, que consegue por intermédio de meios químicos, físicos ou mecânicos, provocando nela mesma, por meio de ação ou falta da mesma, a interrupção da gravidez, acabando com a vida intrauterina.

O crime que E previsto no artigo 124 do Código Penal, só pode ser punível a título de dolo, pois este consiste na livre vontade e consciente de interromper a gravidez. Não respondendo na modalidade culposa, porém, caso seja causado por terceiro, o mesmo irA responder por lesão corporal gravíssima.

Este ato consiste em um crime material, pois ele consuma-se com a morte do próprio feto. Nos casos em que a morte ocorre após o nascimento com vida, pode-se caracterizar então homicídio.

Deve se frisar que, quando se trata de crime plurissubsistente, a tentativa é considerada admissível (ex.: quando realizada a manobra abortiva, o feto é expulso com vida).

Para finalizar, o ato pode ser considerado uma Ação Pública Incondicionada.

ART. 125 - PROVOCAR ABORTO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

Segundo o artigo 125 do Código Penal, a prática de aborto provocado por terceiro é mencionada. Considera-se a prática mais grave, pois aqui o aborto é praticado por terceiro sem o consentimento da gestante.

Caracteriza-se como sujeito do crime qualquer pessoa, tendo em vista que é um crime comum, qualquer pessoa pode vir a praticar o crime previsto no artigo 125 do Código Penal.

A conduta, descreve como pode-se interromper de maneira violenta e de maneira intencional uma gravidez, desmantelando o produto da concepção. Cabendo a seguinte exemplificação, o indivíduo que propeli intencionalmente uma gestante da escada. Não sendo cabível caso seja uma gravidez psicológica. Ocorrendo assim, uma sanção dolosa.

Sendo assim, privando gestação, consequentemente o nascimento, possibilitando que ocorra apenas tentativa.

Caracterizando-se assim uma Ação Pública Incondicionada.

ART. 126 - PROVOCAR ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

Neste caso o terceiro é punido ao provocar o aborto com a consenso da vitima, havendo a possibilidade da suspensão do processo.

O feto, que pode se enquadrar como sujeito passivo, e punível como se tivesse ocorrido com intenção, ou seja, dolo. Também esta previsto no concurso de agentes.

A cessação da gravidez se embasa na conduta de ação ou omissão do fato, caracterizando o artigo 126 a permissão da gestante.Nos casos em que a gestante desistir do intento criminoso, o terceiro que insiste em provoca-lo, responderá por aborto não consentido (art. 124, CP).

Nas situações em que a gestante possui idade inferior a 14 anos, alienada ou débil, ou se sua permissão for conquistada mediante fraude, não reconhece o dolo, sendo punido apenas o terceiro de acordo com o art. 125 do Código Penal, isentando a pena para a mulher que gere.

Considera-se Ação Pública Incondicionada.

ART. 127 - AS PENAS COMINADAS NOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES

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