UNIMONTES/ CCSA/ DEPTO DE DIREITO SUBSTANTIVO/CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Por: Milla1999 • 19/3/2020 • Artigo • 3.437 Palavras (14 Páginas) • 153 Visualizações
APOSTILA 02
UNIMONTES/ CCSA/ DEPTO DE DIREITO SUBSTANTIVO/CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO - PROFª: MÔNICA NASCIMENTO E FEITOSA
1 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (STN)
Todo o Direito Tributário brasileiro está embasado no poder imperial do Estado, distribuído entre as pessoas jurídicas de direito público como a União, os Estados membros, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos, submetidos às regras constitucionais, onde compete o poder para cobrar e exigir tributos, tendo como contrapartida as pessoas físicas e jurídicas, com o dever de pagar os tributos, de forma que não contrarie os direitos e garantias individuais, que têm aplicação imediata e se sobrepõem sobre os demais direitos.
Em matéria de tributação o Estado exige como obrigação principal dos indivíduos o pagamento de forma inconteste do que lhe é devido, apesar de não ter o retorno em forma de melhoria da qualidade de vida equivalente ao tributo pago.
A CF/88 definiu os primeiros conjuntos de normas agrupadas que constituíram um Sistema Tributário Nacional. A consistência destas normas somente ocorreu a partir da Emenda n.18/1965, que estruturou o “Sistema Tributário Nacional”, nos artigos 145 a 169, em conjunto com o posterior Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966 denominada Código Tributário Nacional, que só passou à categoria de Lei complementar através do Ato Complementar n. 36/1967).
A CF/88, no Brasil, é a lei tributária fundamental, por conter as diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos. O Sistema Tributário Nacional acha-se embasado em dois pressupostos fundamentais:
- consolidação dos impostos de idêntica natureza em figuras unitárias, levando-se em conta suas bases econômicas (arts. 153 a 156 CF);
- coexistência de 4 sistemas tributários autônomos e suas competências: federal, estadual, municipal e do Distrito Federal (arts. 21 a 30 CF).
O princípio da Tributação Federal Uniforme (art. 151, inc. I, CF/88) determina que, a União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, nem pode, depois de instituído o tributo, desequilibrá-lo através de exoneração para favorecer algum Estado ou Município em detrimento de outros, salvo as isenções/reduções direcionadas para desenvolver Norte, Nordeste, Centro Oeste.
2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO STN
É o poder atribuído pela CF aos diversos entes para instituir, cobrar e fiscalizar tributo, compreendendo neste poder a competência legislativa, administrativa e judicante.
a) COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 🡪 quando exercida exclusivamente por uma só pessoa jurídica.
Ex.: Legislar sobre matéria penal, Empréstimo Compulsório e Contribuições Sociais é exclusivo da União. (ART. 153 CF)
b) COMPETÊNCIA PRIVATIVA 🡪 sobre determinada matéria específica, a competência só pode ser exercida por uma esfera, conforme determina a CF.
Ex. Todos podem legislar sobre tributos, mas sobre IR somente a União pode legislar, sobre o ISS somente o município pode legislar.
c) COMPETÊNCIA CONCORRENTE OU SUPLEMENTAR 🡪 quando duas ou mais esferas podem legislar sobre a mesma matéria (não pode instituir tributos mas pode legislar sobre normas gerais). Se não houver lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Mas, sobrevindo a lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais recém editadas.
Ex.: A União legisla sobre normas gerais, o Estado ou município mantém competência concorrente ou suplementar para estabelecer normas específicas.
d) COMPETÊNCIA COMUM🡪 todos podem legislar sobre a mesma matéria, dentro da sua competência administrativa.
Ex.: Competência para legislar sobre matéria ambiental, taxas, Contribuição de Melhoria (somente o ente tributante que efetivamente realizou a obra poderá cobrar o tributo).
e) COMPETÊNCIA RESIDUAL🡪 Utilizado para que outros impostos sejam instituídos, mas desde que com base cálculo e fato gerador diferenciados dos anteriores, não pode acontecer bitributação (tributação sobre o mesmo contribuinte, com a mesma causa jurídica, baseada em duas ou mais leis diversas e cobrada por entes diferentes) ou bis in idem (tributação dupla ou maior, em relação ao mesmo contribuinte, cobrada pelo mesmo ente tributante e em relação à mesma causa jurídica).
A bandeira tarifária (vermelha) sobre a energia elétrica seria bis in idem?
3 COMPOSIÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. (BRASIL, CTN)
4 TRIBUTO 🡪
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. (BRASIL, CTN)
A receita proporcionada pela arrecadação de tributo é da espécie derivada/economia pública. Todavia, nem toda receita derivada provém de tributos. Ex.: multas.
4.1 ANÁLISE DO CONCEITO LEGAL
a) Caráter pecuniário – é a prestação em moeda. Por isso não é tributo o serviço militar obrigatório e a participação em tribunal do júri, etc. Também não se admite tributos in natura (a cada cem gramas de ouro deve dar uma grama) ou in labore (dar um dia de serviço).
b) Compulsoriedade desta prestação - ideia com a qual o CTN buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é determinado pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e passivo da obrigação tributária.
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