Órgãos de Gestão Ambiental
Por: Aguinaldotiago • 16/8/2016 • Trabalho acadêmico • 3.688 Palavras (15 Páginas) • 6.506 Visualizações
1. Introdução
No presente trabalho tem como referencial os “Órgãos de Gestão Ambiental” pelo qual a mobilização institucional de um órgão ambiental no país, remonta a meados da década 80, nomeadamente a 1982, com a institucionalização da Unidade de Gestão Ambiental, como parte da estrutura do extinto Instituto Nacional de Planeamento Físico. Com a adopção do novo texto constitucional em 1990, incluíram-se nestes preceitos que vieram dar corpo à chamada “Constituição Ambiental”. Referimo-nos, em especial, ao direito fundamental que todos os cidadãos têm de viverem num ambiente são e equilibrado e à obrigação que o Estado tem de materializar tal direito através da promoção de iniciativas em prol do equilíbrio ecológico, bem como a conservação e preservação da natureza. Posteriormente, em 1992, é criada a Comissão Nacional do Meio Ambiente (CNA), como parte das recomendações saídas da primeira Conferência Nacional sobre o Meio Ambiente. A sua criação aconteceu no âmbito da preparação do relatório sobre o ambiente no país, para apresentação na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento, que se realizou na Cidade do Rio de Janeiro, entre os dias 3 e 14 de Junho de 1992. Esta instituição foi, posteriormente, elevada à categoria ministerial, integrando o governo saído das primeiras eleições gerais multipartidárias, realizadas em 1994, através do Decreto Presidencial n.º 2/94, de 16 de Novembro com a designação de Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental (MICOA).
Objectivo geral:
- A analisar a cerca do tema e desenvolver matérias integradas a órgãos da gestão ambiental em torno da pesquisa.
Objectivos específicos:
- Em suma, desenvolver uma breve introdução, analisando aquilo que são aspectos gerais em nocão do trabalho em pesquisa;
- E desenvolver os pactos formais dos ogaos da gestao ambiental na sua impactualidade, e por fim, dar uma breve conclusao na realizacao do trabalho.
Em torno da metodologia, o trabalho foi realizado com a consulta de agumas fontes de manuais de alguns autores citados na referencia Bibliografica em relacao a cadeira de Direito Ambiental, trazendo no trabalho materias relacionados ao tema em pesquisa.
2. Orgãos de gestão ambiental
Gestao ambiental é o campo de estudo da administracao do exercicio da actividades economicas e sociais de forma a utilizar de maneira nreacional os recursos naturais incluindo fontes de energia, renovaveis ou não.
A gestao ambiental visa ordenar as actividades humanas para que estas não agridam o meio ambiente.
2.1 Órgãos de gestão ambiental e suas competências
À luz do capítulo II da Lei do Ambiente são definidos, como responsáveis pela gestão ambiental no ordenamento jurídico moçambicano os seguintes órgãos:
- Governo;
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
- Órgãos locais.
2.2. O Governo
2.3. Competência do MICOA
Nos termos do disposto no artigo 5.º, da Lei do Ambiente, o Governo é a entidade responsável por elaborar e executar o Programa Nacional de Gestão Ambiental, que é um processo nacional e integrado a longo prazo de gestão ambiental, tendo comoobjectivos principais:
- Estabelecer uma política e estratégia ambientais para direccionar a gestão ambiental; - definir as prioridades nacionais de acção ambiental;
- Integrar os aspectos ambientais no processo de desenvolvimento;
- Contribuir para a erradicação progressiva da pobreza;
- Promover a coordenação inter-sectorial;
- Elaborar um conceito global de sustentabilidade para uma melhor compreensão dos problemas ambientais e definir directrizes a curto, médio e longo prazos;
- Promover e desenvolver uma consciência e cultura ambientais em todos os níveis da sociedade.
Posto isto, o (MICOA) foi definido, pelo seu instrumento de criação, como sendo o órgão central do Aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Conselho de Ministros, dirige:
- A execução da política do ambiente;
- Coordena, assessora, controla e incentiva uma correcta planificação e utilização dos recursos naturais do país.
Assim, para a implementação dos objectivos acima indicados, compete ao MICOA, nos termos do Decreto Presidencial n.º 6/95, de 16 de Novembro, a prossecução das seguintes funções, entre outras:
No plano do desenvolvimento do sector:
- Preparar políticas de desenvolvimento sustentável e a correspondente legislação, e coordenar a sua implementação pelos diferentes sectores;
- Capacitar os diversos sectores, de modo a incluírem e observarem princípios ambientais nas suas actividades projectos e programas de trabalho;
- Manter a qualidade do ambiente e proceder à sua monitorização;
- Estabelecer, manter e desenvolver relações de cooperação a nível regional e internacional com instituições congéneres.
No domínio da coordenação:
- Garantir, através dos diferentes sectores e organismos, a promoção de incentivos na gestão ambiental e utilização dos recursos naturais;
- Assegurar a coordenação inter-institucional nos diferentes níveis entre os diferentes agentes e intervenientes na planificação e utilização dos recursos naturais;
- Definir um quadro legal adequado à gestão ambiental, incluíndo critérios e directrizes para a avaliação do impacto ambiental das actividades de desenvolvimento.
No domínio da assessoria:
- Propor ao Conselho de Ministrospolíticas e estratégias de desenvolvimento a seguir em matéria ambiental;
- Emitir pareceres técnicos sobre projectos económicos e sociais com repercussões ambientais;
- Prestar assistência técnica aos órgãos locais no âmbito da gestão descentralizada dos recursos naturais.
No domínio do controlo:
- Estabelecer mecanismos de controlo e aplicação dos dispositivos legais vigentes;
- Exercer o controlo e a fiscalização sobre as actividades económicas e sociais no que se refere às suas implicações ambientais.
No domínio da avaliação:
- Proceder à avaliação do impacto ambiental das actividades dos sectores;
- Realizar auditorias e inspecções ambientais junto dos diferentes sectores;
- Avaliar as necessidades do país em matérias de legislação ambiental;
- Determinar o estado do ambiente no país e propor os padrões admissíveis na exploração dos recursos naturais;
- Aprovar as avaliações dos projectos submetidos à aprovação do MICOA.
No domínio da direcção e execução da política definida pelo governo para o sector:
- Decidir sobre os estudos de impacto ambiental inerentes à realização de actividades sócio económicas no âmbito dos projectos de desenvolvimento dos sectores;
- Decidir sobre a qualidade técnica das avaliações dos impactos ambientais;
- Recomendar ao governo a criação de incentivos ambientais.
Em termos de estrutura orgânica, o MICOA encontra-se, a nível central, organizado da seguinte forma:
- Inspecção-Geral;
- Direcção Nacional de Avaliação de Impacto Ambiental;
- Direcção Nacional de Gestão Ambiental;
- Direcção Nacional de Planeamento e Ordenamento Territorial;
- Direcção Nacional de Promoção Ambiental; - Direcção de Planificação;
- Departamento de Recursos Humanos;
- Departamento de Administração e Finanças;
- Departamento de Cooperação Internacional;
- Gabinete do Ministro;
- Gabinete Jurídico.
Entretanto, importa referir que, apesar de o MICOA ser o órgão da Administração Pública investido dos poderes funcionais acima descritos, ele é acima de tudo um órgão que detém as competências para poder coordenar a implementação das políticas e medidas ambientais correctas com vista a garantir uma utilização sustentável dos recursos naturais. Isto porque, como se sabe, este órgão não detém a tutela objectiva de quaisquer recursos naturais, o que se traduz no facto de não autorizar ou licenciar o acesso e utilização aos mesmos.
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