AÇÃO ANULATÓRIA
Por: 19121992 • 4/6/2015 • Trabalho acadêmico • 4.687 Palavras (19 Páginas) • 841 Visualizações
AÇÃO ANULATÓRIA
A ação anulatória pode ser promovida pelo contribuinte contra a Fazenda Pública, tendo, como pressuposto, a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretenda pela procedência da ação, com sentença de resolução de mérito que o declare inexigível.
Não existem grandes diferenças entre a ação anulatória e a ação declaratória. Assim, de acordo com o que diz Cleide Previtalli Cais, a ação anulatória seria espécie de ação declaratória negativa, na qual se pede o reconhecimento da inexistência de uma dívida fiscal.
Requisitos da petição inicial
Sendo assim, no que se refere à estrutura da ação e o rito processual, entende-se que são iguais. Para tanto, em relação aos requisitos da petição inicial, no que tange ao valor a ser atribuído à causa na anulatória deverá estar expresso o montante do crédito que se quer ver desconstituído, diferentemente da declaratória, cujo valor, dependendo da pretensão que se tenha, poderá ser aleatório. Além disso, a declaratória, por poder aludir à discussão da lei em tese, tem condições de prescindir de provas, comportando discussão meramente de direito. A ação anulatória, por sua vez, dependerá de juntada de documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, quais sejam, cópias do lançamento apontado como inválido.
Fundamentos da ação anulatória em matéria tributária
A medida em tela visa atacar o ato da Administração Pública possuidor de vício. Este vício poderá ser de natureza formal, isto é, defeito de legalidade no ato de inscrição, ou poderá ser material, ou seja, o vício é o próprio ato, já que não poderia ter sido o débito inscrito, uma vez que há incertezas sobre a validade jurídica do tributo. Dois exemplos ajudam na compreensão do tema. No caso de vício formal, pode ocorrer quando a autoridade que realiza o lançamento é incompetente ou cerceia o direito de defesa do contribuinte. E na hipótese de vício material, é exemplo o fato de a autoridade administrativa lançar tributo instituído por lei inconstitucional.
O marco divisório entre a ação anulatória e a declaratória em matéria tributária é a constituição do crédito por meio de lançamento. A declaratória será cabível, dentre outras hipóteses que não se assemelham com a anulatória, caso o lançamento não tenha sido praticado. Daí por que o juiz poderá declarar que a obrigação tributária não existe, eis que não há condições de se formar relação jurídica tributária válida, o que impede a constituição do crédito. Na ação anulatória, o crédito existe e se supõe válido, cabendo ao Poder Judiciário, caso seja provocado pelo sujeito passivo, decidir se a este assiste razão. Se isso se confirmar, determinará a desconstituição do lançamento, com amparo no princípio de que os atos administrativos estão sujeitos ao controle jurisdicional.
Assim, o fundamento que dá ensejo à ação anulatória fiscal será sempre a prática de ato ou procedimento administrativo, os quais padecem de vício.
Cabimento da ação anulatória em matéria tributária
A pretensão anulatória mais comum em matéria tributária é a ação anulatória de débito fiscal, a qual pressupõe lançamento tributário, veiculado por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração.
É lícita também ação anulatória contra ato administrativo que determine a prática de obrigação acessória abusiva ou desproporcional.
Igualmente, qualquer ato que indefira pretensão administrativa tributária poderá ensejar ação anulatória. Nesse caso, porém, não é adequado alcunhar-se a medida de anulatória fiscal, porquanto não há que se falar exatamente em débito tributário, mas simples ato administrativo. Assim, trata-se de ação anulatória de ato administrativo tributário.
Prescrição
Quanto a prescrição da Ação Anulatória, tem-se dois prazos.
O primeiro é o da Ação Anulatória prevista no art. 38 da Lei 6.830/80 que visa desconstituir o lançamento tributário, será de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1° do Dec. N° 20.910/32, contados a partir da data da notificação do fato ou do ato do qual se originarem.
O segundo prazo a ser tratado é o da Ação Anulatória prevista no art. 169, do CTN que tem como objetivo a anulação de decisão administrativa denegatória de restituição de pagamento indevido, será de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão administrativa que denegar a restituição.
O parágrafo único do art. 169 do CTN possui regra inaceitável, a qual estabelece que “o prazo de prescrição (de dois anos) é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada”. Além das impropriedades terminológicas, pois para fazer algum sentido deveria aludir à citação, ato de chamamento do réu ao processo, e não intimação, o qual se volta para o cumprimento de decisões judiciais, a norma não se concilia com o artigo 219 do CPC.
Como se sabe, um dos efeitos da citação válida, conforme o dispositivo do CPC citado, é a interrupção da prescrição. Não é feita pelo Código de Processo Civil nenhuma ressalva à interrupção do prazo prescricional. Se o direito em questão for exercido antes do marco temporal que faz nascer a prescrição, não tem mais lógica alguma aludir-se a tal instituto. Pior é a redução do prazo de prescrição pela metade depois de iniciado o processo com a “intimação” da Fazenda. O dispositivo se torna lamentável quando se apela para exemplos extremos, porém factíveis, como o caso do contribuinte que ingressa com a ação anulatória faltando um mês para completar os dois anos prescritos no “caput” do art. 169 do CTN. Nessa situação o processo teria que ser concluído em 15 dias, sob pena de prescrição.
Previsão legal da ação anulatória de débito fiscal
A ação anulatória de débito fiscal poderá se fundar, basicamente, em duas previsões legais.
A primeira é o artigo 585, § 1° do Código de Processo Civil, que prescreve:
“Art. 585. (...) §1°. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”
Isso leva ao entendimento de que é possível ingressar-se com ação anulatória, sem que tal medida tenha força jurídica capaz de impedir a exigência do pagamento da dívida pela via da execução forçada. Conforme Cleide Previtalli Cais,
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