AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: JAJO29 • 7/2/2019 • Tese • 2.940 Palavras (12 Páginas) • 561 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DE XXXX - ESTADO DE XXX
EMPRESA xxxxxx pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ N. xxxxxxx , com sede à Rua xxxx, via de seu procurador judicial infra-assinado (ut mandato), advogado com escritório profissional localizado xxx, onde recebe correspondências e intimações para os atos processuais, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, em consequência à notificação referente ao Auto de Infração nº xxxxx apresentar
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de MUNICÍPIO/ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º XXXX , com sede à XXX , neste ato representada por seu Procurador que subscreve, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – DOS PROLEGÔMENOS
A Prefeitura municipal notificou acerca do julgamento dos processos XXXX em face do Autuado, ora Requerente, que atua no setor de empreendimentos imobiliários, realizando venda de lotes no Residencial Nova esperança, que muitas vezes são parcelados, de acordo com o Contrato de Compra e Venda de Imóvel Loteado.
Pois bem!
A razão do auto de infração ordem pública fora por ausência de limpeza e manutenção adequada, com a consequente Queimada - ato lesivo a saúde pública e ao meio ambiente, isto é, LOTES JÁ VENDIDOS, NÃO PERTECENDO A EMPRESA REQUERENTE.
Imperioso ressaltar, que à suplicante é pessoa jurídica inscrita regularmente, bem como possui idoneidade moral ilibada, exercendo suas atividades com responsabilidade e dentro dos princípios regulados por lei para tal profissão.
Em data oportuna, estando o processo em andamento, através de seu representante legal, apresentou contra o Ente Municipal Defesa Administrativa, dizendo em linhas gerais que, não possui mais posse aos lotes prejudicados, uma vez que efetuou o Contrato de Contra e Venda, não sendo à Requerente a causadora dos riscos e prejuízos ao meio ambiente através da prática de queimada sem autorização.
Consubstanciado a isso, entrou no mérito do contrato, destacando a cláusula 5º, qual seja: “Ao(s) Promissário(s) comprador (es) é transferida a posse precária do imóvel objeto deste compromisso, exercendo-o em nome do Promitente Vendedor até que se efetive o pagamento do preço e dos encargos aqui previstos, podendo nele levantar benfeitorias, atendendo sempre as posturas vigentes da municipalidade."
Entrando na fase recursal que, de certo modo não logrou êxito na defesa hostilizada, a decisão administrativa conspurcou à legislação pátria, bem como não fundamentou o nexo de causalidade à partir do contexto fático-probatório dos autos, mais precisamente em razão da ausência de qualquer prova de que à Empresa —ex-proprietária do imóvel objeto da autuação — tenha sido de autoria dela, ou seja, não obteve alguma comprovação por ação ou omissão ou atos que deflagraram no dano causado.
A conspiração dos fatos e documentos fiscais apresentados pelo Município é GRITANTE! A prova oferecida pela Autoridade Administrativa deve ser concludente da ocorrência do evento, não deixando nenhuma dúvida acerca da passagem de um fato ilícito, pois, se assim não o fosse, a Administração Pública, por meio do ato administrativo de Fiscalização estaria ferindo os princípios que são indispensáveis nos atos da Administração Pública, cabendo à autoridade o dever de produzir todas as provas necessárias à comprovação da ocorrência apontada.
Nessa premissa, com os processos administrativos supramencionados, nada mais útil do que clamar o judiciário para combater tal ilegalidade e os fatos infundados; e no qual, se está acrescentando todas as provas em direito admitidas, que fatalmente virão clarear a situação real ocorrida, isentando à empresa, ora requerente, de ter concorrido de qualquer forma na ocorrência da infração.
Que, assim enquanto no processo administrativo só se admite a prova documental e escrita, no processo civil, tem-se o depoimento pessoal dos envolvidos, bem como de testemunhas, o que por certo trará uma solução real, clara, verdadeira, e não como a do enfoque dado no Auto de Infração.
II – DOS PILARES DO ORDENAMENTO JURIDICO: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PRECEDENTES JUDICIAIS — CONSUBSTANCIADO PELA NULIDADE QUANTO À APLICABILIDADE DA FORMA
Não se pode julgar alguém, por mera presunção, inclusive aplicando pena de multa, e posteriormente gerando um débito totalmente esdruxulo por um fato contraproducente do Município, sem ao menos dar as condições elementares para que se processe a elucidação dos fatos e assim a mais Ampla Defesa.
As correntes doutrinárias e jurisprudenciais são claras, quanto à possibilidade ao suposto réu do direito real de ter para si a mais Ampla Defesa, não se aplique um princípio elementar de direito; qual seja, a inocência, até que se prove o contrário.
Insta dizer, que no caso em tela, quanto à aplicação das sanções, caso sejam aplicáveis, deverá ser fundamentado a decisão, considerando às provas ou argumentos apresentados pelo infrator na defesa prévia, o que, de fato não foi reconhecido. Sendo assim, será considerada à quebra do princípio constitucional da ampla defesa, sendo o Processo Administrativo Ambiental passível de nulidade.
Esta nulidade pode ser exemplificada no exame do Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Hamilton Carvalhido, na relatoria do Recurso Extraordinário 0216748-1:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ANULAÇÃO. DECISÃO [..]1. - O processo administrativo que culminou na imposição da multa por infração ambiental ao autor deve ser desconstituído, uma vez que, por não ter permitido a interposição de recurso administrativo, não ter mencionado fato de suma importância para a defesa do autuado e não ter apresentado o fundamento. f (extensão da área queimada) ático do ato decisório contrariou os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. […] A insurgência especial está fundada na violação dos artigos 2º, 56 e 57 da Lei nº 9.784/99, 6º da Lei nº 8.005/90, 70, parágrafo 4º, e 71, inciso III, da Lei nº 9.605/98, cujos termos são os seguintes: Lei nº 9.784/99 “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.” Lei nº 8.005/90 “Art. 6º O Presidente do Ibama baixará portaria disciplinando o procedimento administrativo para autuação, cobrança e inscrição na dívida ativa dos débitos a que se refere esta lei, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa.” Lei nº 9.605/98 “Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os prazos seguintes máximos :III – vinte (…) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação” Aduz o recorrente, ainda, violação dos artigos 1º, 3º e 12,parágrafo 3º, da Instrução Normativa nº 08/2003. E teriam sido violados, porque: ” O Presidente do IBAMA, o limitar o acesso dos administrados (…) Da ausência do contraditório e da ampla defesa. Requer o autor a anulação do auto de infração nº 164405, sob o fundamento de que não houve obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Penso que tal pretensão reclama guarida pelo Poder Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2010. Ministro Hamilton Carvalhido, Relatorcaput, – RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.388 – RS (2009/0216748-1). Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (2010). |
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