Ação ordinária de correção dos saldos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) C/C pedido de tutela antecipada
Abstract: Ação ordinária de correção dos saldos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) C/C pedido de tutela antecipada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: E251952 • 21/9/2014 • Abstract • 5.286 Palavras (22 Páginas) • 589 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 01ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
SÉRGIO ZUMBA DA SILVA, brasileiro, casado, Aposentado, portador da cédula de identidade RG n°. 6.533.219-2 e do CPF/ MF nº 855.901.508-68, residente e domiciliado na Rua Professor Roger Bastide, n°. 132, aptº 05, Bairro: Parque Mandaqui, São Paulo, SP, CEP: 02422-120, por seu advogado e bastante procurador, que esta subscreve, portador da OAB/ SP n. 166.258, com escritório na Rua Xingu, 487, Valparaiso, Santo André, SP, CEP: 09060-050, instrumento de mandato incluso (doc.01), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 201 e seguintes da Constituição Federal, Lei 8.213/91, Lei 9.032/95, art. 57, parágrafo 5º e Decreto 2.172/97, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DOS SALDOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede a Rua Al. Joaquim Eugênio de Lima, 79, 2º andar, Ala A, São Paulo, SP, CEP: 01403-001, gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, que deverá ser citada na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito, a seguir expostos:
I – DOS FATOS:
O Autor na condição de Trabalhador, com relação de trabalho regida pela CLT é optante pelo regime do FGTS, conforme documento anexo, sob o PIS/ PASEP n°. 1054821510-0, portanto é titular de conta vinculada junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Entende o Autor que as correções dos valores existentes na referida conta são incorretas, em razão de expurgo originado de normas econômicas, sendo assim, busca a prestação jurisdicional com objetivo de obter a correta atualização da sua conta vinculada do FGTS.
II – DA LEGITIMIDADE:
• Da Legitimidade Ativa:
Sendo Autor titular de conta vinculada junto a Caixa Econômica Federal, é detentor de legitimidade ativa para postular direitos decorrentes de aplicação de índices em Conta Vinculada de FGTS.
• Da Legitimidade Passiva:
Preceitua o Art. 4º da Lei 8036/90, dispondo sobre o FGTS, que a Caixa Econômica Federal cabe o papel de Agente Operador.
A jurisprudência assim pacificou:
“Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em ações envolvendo a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a Caixa Econômica Federal, como Gestora do Fundo, é parte legítima para integrar o polo passivo da relação processual.” (AC. nº 94.01.24311-5-DF, TRF, 1a. Região, 3a. Turma, Relator Osmar Tognolo, in DJ de 11.05.95, p. 28.098).
Do mesmo modo, segue a Súmula 249 do STJ:
“A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.”
Assim, a presente ação se dirige exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, conforme pacificamente definida pela jurisprudência pátria.
III – DA PRESCRIÇÃO:
O prazo prescricional para pleitear correção monetária do FGTS é trintenária, neste sentido segue julgado:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N.8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
(...)
3. No REsp n. 1.112.520-PE, por seu turno, firmou-se o seguinte entendimento:
4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos".
(...)
(REsp 1150446 RJ 2009/0143136-0, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 10/08/2010, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 10/09/2010)
Assim, a ação ora proposta não está alcançada pela prescrição trintenária, conforme se demonstrará adiante.
IV – DO DIREITO:
DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária existe entre nós desde a década de 1960.
O principal teórico da Correção Monetária, o Advogado Tributarista Bulhões Pedreira explica o seguinte:
’”Por analogia com as unidades de medidas físicas podemos dizer que o nível geral de preços é o padrão primário do valor financeiro, enquanto que a unidade monetária serve como padrão secundário – usado, na prática, para exprimir o valor financeiro, mas que deve ser aferido pelo padrão primário porque sujeito a modificações.” (BULHÕES PEDREIRA, José Luiz, “Correção Monetária; Indexação Cambial. Obrigação Pecuniária”, in “Revista de Direito Administrativo”, c. 193 p, 353 a 372 Jul/Set 1993).
Desde esta data, uma plêiade de índices de correção monetária foi se sucedendo, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991, que se transformou na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Nesta oportunidade o Governo Collor pretendeu substituir a série de indexadores tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN e BTN) que eram vinculados à variação dos níveis gerais de preços, pela Taxa Referencial, que tinha natureza financeira.
Ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata como taxa de juros (artigo 39) ora como indexador (artigo 18).
Hoje, no
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