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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

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Por:   •  28/4/2014  •  2.776 Palavras (12 Páginas)  •  1.284 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE___________, ESTADO DO _______________

____________________,brasileira, casada, do lar, portadora do RG n.º 00000000- SSP/AM e inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, na Avenida ____________________________,por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional indigitado no rodapé deste impresso, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Inaudita Altera Parte

com fulcro nos arts. 186, 404, 159 e 927, do Código Civil Brasileiro, art. 5.º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95, e art. 273 do Código de Processo Civil e demais previsões legais, em desfavor de ____________________________, sediada nesta cidade, na Av. _____________, s/n, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:

I - DOS FATOS

Em novembro do ano de 2007, a Requerente se dirigiu até a _____________________, localizada no Centro, com o intuito de adquirir um óculos (armação e lentes), via parcelamento disponibilizado para os clientes. Acontece que, após escolher o objeto de seu interesse, dirigiu-se ao caixa da loja para efetuar o procedimento de abertura do crédito.

No entanto, este não foi possível, pois a senhora funcionária da loja, responsável pelo caixa, advertiu a Requerente que o seu nome estava restrito junto ao SERASA e ao SPC, uma vez que aquela estaria devendo os seguintes valores à Requerida:

A Requerente procurou solucionar isto de forma administrativa. Todavia, não obteve o êxito pretendido, e veio a constatar, na data de 28/01/2008 que continuava a constar às restrições junto ao SERASA E SPC.

II - DO DIREITO – DOS DANOS MORAIS

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a prestadora de serviços de telefonia móvel Requerida é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à Requerente, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.

Sobre danos morais bem apropriados são os escólios de CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense), extraídos, senão vejamos:

(...) lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.

Não é debalde mencionar que a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5.º, em que a todo cidadão é"assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inc. X, donde: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da Requerente no SERASAe SPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 186 do Código Civil. E, essa reparação, consiste na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

Isto posto, não há hesitação quanto à configuração de danos morais, uma vez que – como dito alhures – a Requerente nunca foi cliente da Requerida e, de uma hora para outra, se viu na trama de um processo com feições kafkianas, porquanto fora colocado em seu colo uma obrigação com a qual não guardava nenhumas responsabilidades!

Segundo lucubrações de JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pág. 10 e ss.), com relação ao protesto indevido, isto é, sem causa tem-se o seguinte:

(...) ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto haja comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc..

CARLOS ALBERTO BITTAR traz lições assaz esclarecedoras acerca da matéria como se divisa infra:

Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.

Cômpar do mesmo entendimento o eminente jurista, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2.ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e ss.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião:

(...) sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade,

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