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AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Por:   •  8/11/2018  •  Dissertação  •  1.657 Palavras (7 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXMA. SRA. DRS. JUIZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN.

JOSÉ TARGINO NETO, brasileiro, viúvo, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº 175.381.904-06 e documento de identidade nº 308.747 SSP/PB, JOSÉ TARGINO SEGUNDO NETO, brasileiro, solteiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº 010.584.474-83 e documento de identidade nº 2.690.610 SSP/PB e ANA CAROLINA CAVALCANTI TARGINO, brasileira, casada, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº 009.519.594-76 e documento de identidade nº 3.430.637 SSP/PB ambos residentes e domiciliados na Fazenda Outeiro, S/N, área Rural, no Município de Canguaretama/RN, CEP: 59.190-000 vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada abaixo assinado, onde recebem intimações, com fulcro os arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil, propor:

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

 

Em face em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ sob o nº: 01.149.953/0001-89, com sede na Av das nações unidas, 14171, torre a; andar: 12; vila Gertrudes, São Paulo – SP, CEP 04.794-000, na pessoa de seus representantes legais

EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE:

ANA FLORA CAVACANTI TARGINO, portadora da Cédula de Identidade RG nº 682.686 SSP/PB, inscrita no CPF/MF sob o nº 602.000.304-34, falecida em 30/09/2014, conforme certidão de óbito anexa.

01 – DA JUSTIÇA GRATUITA

        Por serem, os requerentes, pessoas carentes na acepção jurídica do termo, não terem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, conforme declaração (anexo I) e com fulcro no artigo 4º da Lei 1.060/50.

02 – DOS FATOS

A autora e falecido conviveram em União Estável desde 2016, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição familiar, e era conhecida de todos os seus familiares, vizinhos e demais cidadãos do município, como constam nas fotos em anexo.

Referida união persistiu até o falecimento do “de cujus” em um trágico acidente automobilístico em 09 de abril de 2017.

Durante a constância da união estável, sobreveio um filho JOÃO MARIA RODRIGUES DA SILVA, vale ressaltar que a época do acidente a requerente encontrava-se grávida, desse modo não conseguiu registrar o seu filho em nome do falecido. Razão pela qual ajuizou uma investigação de paternidade de nº 0100666-33.2017.8.20.0114.

Acontece que após a morte de JOÃO MARIA DA SILVA os requeridos trocaram todas as fechaduras do imóvel habitado pela requerente e o falecido, a impedindo a mesma de adentrar no imóvel, como consta o Boletim de ocorrência em anexo, sob alegação que o patrimônio não era do falecido e sim dos réus.

Era do conhecimento de todos na cidade que a residência situada na Av. Nossa Senhora da Conceição, s/n, Areia Branca/Área rural, Canguaretama/RN era patrimônio comum do casal estando inclusive ainda na fase de construção, como constam nas notas de compras em anexo feitas para casa em nome da requerente.

Ocorre, Nobre Julgador, que além de expulsar a autora que à época estava gravida os requerentes também efetuaram saques do FGTS, seguro DPVAT e da Rescisão contratual e nunca deram sequer o mínimo para garantir a subsistência da requerente e nem tão pouco do filho que esperava.

 É certo que os requeridos agiram de má fé, haja vista que era do conhecimento de todos que a requerente convivia com o falecido e que os mesmos esperavam a chegada do primeiro filho do casal.

Os requeridos efetuaram o saque de R$ 13.500,00 do seguro DPVAT pago pela TERRA DO SOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA CNPJ sob n 06.319.659/0002-72, sutuada na Rua Jose Otavio, 220, Santo Antonio, Mossoro, RN, CEP 59611-095 com telefone (84) 33172613 sinistro 3170282835 em virtude do acidente automobilístico de JOÃO MARIA DA SILVA, comprovantes em anexo, e nem sequer avisaram a requerente da retirada da indenização.

Vale ressaltar que os requeridos também receberam o valor de R$: 683,82 da Rescisão contratual paga aos requeridos pela empresa em nome de NAIRA CLAUDIA WANDERLEY DE CASTRO, sob CNPJ 22.794.157/0001-79,comprovante em anexo.

Infelizmente a Autora não tem muitos documentos comprovem de maneira clara os valores sacados pelos requeridos, já que não teve acesso a todos os documentos que ficaram sob guarda dos requeridos.

03 – DO DIREITO

3.1 - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Destarte, preveem os artigos 396 e 397, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

É irretorquível, pois, que os requerentes têm o direito de conhecer dos documentos que são de seu interesse e que encontram-se em poder da requerida.

É de se observar, no momento, que a apresentação de tais documentos não acarretará em nenhum prejuízo factual sobre o banco Requerido, de certo que, a não exibição dos mesmos, por outro lado, molesta os requerentes, que passa a ver seu direito prescrever no tempo.

Nesse sentido, consoante com o parecer expresso pelo Desembargador Federal Geraldo Apoliano (Apelação Cível Nº 436716-PE - 2007.83.00.010144-3), “por documento comum, entende-se que ‘não é apenas o relativo a ambas as partes, mas também o referente a uma das partes e terceiro’. No caso, não há dúvidas de que o contrato em foco se amolda ao conceito de documento comum, porque é relativo a ambas as partes (contratante/contratada) refletindo, nitidamente, o liame jurídico entre o requerente e requerida.

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