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MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  663 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES

POLIANNA DE PAULA COSTA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, , inscrita no CNPJ sob o n.º 07.598.053.0001-03, com sede na Avenida Prefeito Manoel Villar ,Centro – Barra de São Francisco - ES, representada neste ato por eu representante legal. Senhora POLIANNA DE PAULA COSTA, brasileira casada, profissional da área de comerciante, portadora do CIRG nº 1543495 e do CPF n.º 083.871.147-23, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Avenida Prefeito Manoel Villar, Centro – Barra de São Francisco – ES, ed. Tupan, sala 103 1º andar, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

Contra a CIELO S.A., atual denominação social da COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO (doravante denominada de "CIELO"), com sede na Alameda Grajaú, 219, Alphaville, na cidade de Barueri, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob no. 01.027.058/0001-91, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial de São Paulo, sob NIRE 35.300.144.112, a qual deve ser citada na pessoa de seu representante legal ou mandatário, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS.

A empresa aqui requerente firmou com a instituição financeira requerida no ano de 2013 contrato de ANTECIPAÇÃO DE RECEBIVEIS, visando o aumento de seu capital de giro em sua carteira de recebíveis que encontrava-se com valores a serem creditados a longo prazo que interessava a empresa devido ao prazo determinado de vigência do contrato e taxas atrativas ao mercado.

O contrato, da modalidade antecipação, fora firmado por prazo determinado quer seja 12 (doze) meses, para a manutenção e continuidade dos negócios da empresa.

As taxas oriundas ao contrato variavam de 2.48% ao teto de 3,67% por cada compra realizada, dependendo do prazo de venda na modalidade de venda com cartão de creditou e debito.

Ocorre que decorrido o prazo para o término do contrato a empresa requerente ao realizar seu balanço anual fora identificado que o referido contrato continuava ativo, o que vem gerando grandes incertezas quanto a legalidade do contrato e a forma que o mesmo fora cumprido por parte da requerida vindo ainda a identificar valores descontado em muito superiores ao contratado.

Após identificados os possíveis erros, o representante legal da empresa requerente, por diversas vezes procurou os representantes da empresa requerida através de seu gerente comercial e representantes, a fim de que lhe fosse fornecido o contrato firmado entre as partes o demonstrativo das vendas, dos valores creditados na conta da requerente e a taxa de juros que fora praticados em todas as operações, conforme consta cópia dos e-mails em anexo o que ate a presente data não foram atendidos.

Tais documentos possibilitariam à requerente o recálculo de seus créditos com a consequente propositura de acionamento revisional do contrato, visando a declaração judicial do exato montante devido e possível reparação pelos danos sofridos.

Porém, como tais documentos não foram fornecidos, outra alternativa não resta à requerente, senão propor a presente ação cautelar, de exibição de documentos, que é indispensável à atividade econômica da requerente, pois nota-se grande discrepância no contrato firmado entre as partes.

Tais os fatos necessários.

DO DIREITO

A presente ação cautelar de exibição de documento, encontra respaldo legal no legislado pelo Código de Processo Civil, quando determina:

Artigo 844

Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios.

Os documentos que devem ser exibidos pela instituição financeira requerida são, o contrato celebrado, os demonstrativos das vendas realizadas, demonstrativos dos valores que foram creditados e a taxa de juros utilizada, pois sem tais valores impossível é o recálculo dos valores reais e o ajuizamento do acionamento revisional.

Conforme já exposto anteriormente, os valores devidos em virtude dos contratos eram creditados diretamente na conta-corrente da requerente, porém, da análise dos extratos emitidos pela agência da requerente, os valores não batem com os valores informados no controle de vendas da empresa requerente e que se tornou impossível distinguir qual real valor deveria ser creditado, uma vez que os extratos para simples conferência não trazem quaisquer especificações acerca de tais dados.

A possibilidade de formulação do presente pedido é tratada pelo nobre doutrinador Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, quando nos ensina:

"Aquele que entender deve mover ação contra outrem e necessitar, para instruir o pedido, de conhecer teor de documento ou coisa a que não tenha acesso poderá valer-se deste procedimento preparatório para obter os dados que necessita e armar-se contra o futuro e eventual adversário judicial que tiver. O interesse do autor na obtenção da sentença cautelar há de ser a urgência e necessidade prévia da providência cautelar, necessária e indispensável à obtenção do desiderato que pretende."

A jurisprudência, a respeito do pedido aqui formulado, assim tem entendido:

AGRAVO REGIMENTAL - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO - EXIBIÇÃO - Não viola o art. 844, II, do CPC, decisão a conceituar como documento comum demonstrativo de débito de empréstimo imobiliário, cuja exibição é postulada pelo mutuário. (STJ - AgRg no AI 10.128 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 05.08.1991).

E no mesmo talante:

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CPC, ART. 844, II - CARÁTER SATISFATIVO POSSÍVEL MESMO PARA A PARTE AVALIAR A SUA SITUAÇÃO PERANTE O CREDOR - Cabimento da ação se os devedores de financiamentos rurais desejam saber dos reais encargos que recaem sobre os empréstimos que fizeram, se o banco apenas faz a comunicação da dívida, não esclarecendo a origem e nem discriminando os componentes da mesma. No caso de negar o banco a existência de documentos, por havê-lo inutilizado, diante da renegociação da dívida, os efeitos refletirão na própria exigibilidade da quantia que pretende, pois, em renegociação, as cifras existentes se estabeleceram sobre outras, cabendo ao credor manter os respectivos instrumentos em seus arquivos, para possibilitar o exame da legalidade do quantum atual. Agravo provido parcialmente, para afastar a multa aplicada pela não apresentação dos documentos. (TARS - AI 193.049.376 - 3ª C. - Rel. Juiz Arnaldo Rizzardo - J. 12.05.1993) (RJ 195/87).

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