AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (COM PEDIDO DE LIMINAR)
Trabalho Escolar: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (COM PEDIDO DE LIMINAR). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Karina.fernan • 12/2/2015 • 1.985 Palavras (8 Páginas) • 2.473 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MINEIROS – GOIÁS
CASO SIMULADO
Distribuição da presente ação por dependência ao processo principal
VIRGÍLIO JR, nacionalidade, menor impúbere, neste ato devidamente representado por sua genitora VIRGILIANA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e inscrito no CPF/MF nº xxxxx, ambos residentes e domiciliados na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fundamento nos arts. 75 do Código Civil; 844, II e 845, combinados com o art. 355 e seguintes do Código de Processo Civil, vem respeitosamente, promover a presente:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (COM PEDIDO DE LIMINAR)
Em face de FRANQUIA SETOR DE FAST FOOD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xx.xxx.xxx/0001-xx, com sede na Rua [Endereço completo], pelos motivos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirmam os autores que não possuem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com a redação introduzida pela Lei 7510/86.
DOS FATOS
VIRGÍLIO JR., menor de idade, representado por sua mãe (VIRGILIANA), ajuizou ação de alimentos nº XXX em face de seu pai (VIRGÍLIO), requerendo, em liminar, a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a dois salários-mínimos.
O pedido liminar foi deferido, ocasião em que também foi designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei n° 5.478/68. A citação e as intimações para a audiência foram devidamente cumpridas.
No entanto, VIRGILIANA descobriu que VIRGÍLIO recebeu sozinho a herança deixada por um falecido tio e que, com ela, irá abrir no shopping da cidade uma unidade de uma franquia muito conceituada no setor de fast food, estando a negociação já concluída e os pagamentos devidamente realizados.
Como o requerido, VIRGÍLIO nega o recebimento da herança e a contratação com a franquia, dizendo que não tem condições de pagar alimentos em valor superior, VIRGÍLIO JR, representado por sua genitora, a fim de majorar o valor da pensão alimentícia, pediu, no bojo dos próprios autos da ação de alimentos, que a franquia exibisse todos os documentos relativos à contratação dela com VIRGÍLIO. Pedido esse que foi deferido por Vossa excelência.
Porém, a franquia, injustificadamente, não exibiu os documentos no prazo anotado pelo Juiz.
Frisa-se, que tais documentos são indispensáveis para a devida comprovação de que houve a negociação entre a franquia e o requerido, para que haja a obtenção de documentos necessários a fim de possibilitar a fundamentação necessária ao pedido e posterior deferimento da majoração da pensão alimentícia.
Cabe ressaltar, que há urgência no cumprimento de exibição desses documentos, pois a audiência una na ação de alimentos, nos autos de nº XXX foi designada para a próxima semana.
Assim, faz-se necessário socorrer-se do Judiciário, para que a parte Requerida apresente a Autora, os seguintes documentos:
• Documentos relativos à contratação
DO DIREITO
O direito dos Autores está calcado no artigo 355 e ss do Código de Processo Civil e artigo 24 da Lei n.º 8.159/91, respectivamente.
“Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”.
“Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte”.
Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo”.
Não há dúvida, também, quanto ao cumprimento do artigo 356, do Código de Processo Civil, no tocante ao documento requerido; a finalidade da prova que se quer, e; a certeza de que tais documentos somente podem estar de posse da Ré.
“Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
Desta feita, nos termos do artigo 358, I, do Código de Processo Civil, esclarece, que a Ré é obrigada legalmente em apresentar tais documentos, o que não ocorreu. Ademais, indubitavelmente, o documento é comum as partes.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Assim determina o Código de Processo Civil:
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I – comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II – submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III – praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer
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