AÇÃO COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IRSM (COM O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 NO PBC)
Por: ADVOGADO - LEONARDO BORGES LEDOUX • 25/8/2015 • Tese • 2.302 Palavras (10 Páginas) • 500 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
Pensionista, nacionalidade, estado civil, pensionista, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o nº, NB e DIB, benefício anterior NB e DIB, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
1. DOS FATOS
A Parte Autora é pensionista do Regime Geral de Previdência Social, consoante comprovam os documentos anexos.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal instituída pela Lei nº 8.029/90, é o responsável pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários de trabalhadores urbanos e rurais.
Ocorre que, na concessão e no cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial da aposentadoria que antecedeu a pensão por morte recebida pela Parte Autora, a Autarquia cometeu um erro quanto aos índices utilizados para a correção dos salários de contribuição, o que resultou numa perda significativa do valor inicialmente concedido, bem como no valor atualmente percebido pela Parte Autora, sendo a mesma obrigada a recorrer a este nobre Juízo para a correção do erro.
2. DO DIREITO
– DA NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA
Inicialmente, oportuno ressaltar que não há que falar em decadência no presente caso, uma vez que se trata de benefício de pensão por morte previdenciária com DIB em 00.00.0000.
Ainda que o objeto da presente ação seja a alteração do benefício que deu origem à pensão por morte previdenciária recebida pela parte Autora, trata-se de benefícios autônomos e seus titulares exercem o direito de requerer a revisão de forma independente. A propósito, é o entendimento da TNU acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO APLICÁVEL. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão proferida pelo Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência formulado por Zuleide da Silva Guizzo em face de acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. O julgado da Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, reconhecendo a decadência do direito à revisão pretendida. O incidente foi inadmitido na origem, decisão mantida pela Presidência desta Turma Nacional, ao fundamento de inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em cotejo e de ausência de prequestionamento. Inconformada, a Agravante insiste na presença dos requisitos necessários ao conhecimento de seu Pedido de Uniformização. [...] 5. Considero que a pensão por morte e a aposentadoria da qual deriva são, de fato, benefícios atrelados por força do critério de cálculo de ambos, tão somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, de forma independente, possuem o direito de requerer a revisão de cada um deles, ainda que através de sucessores (pois a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento de seu instituidor). Certo que os sucessores de segurado já falecido podem requerer, judicialmente, o reconhecimento de parcelas que seriam devidas àquele por força de incorreto cálculo de seu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria de seu falecido marido, mas tão somente diferenças sobre a pensão por morte que percebe. 6. Considero que existe a decadência do direito de revisão da aposentadoria propriamente dita, concedida ao falecido esposo da autora em 1983, tema, como já dito, suspenso por repercussão geral (benefício concedido antes de 1997); e considero que existe prazo autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte percebida pela autora, que lhe foi concedida em 14.09.1998, quando já vigente, no ordenamento jurídico, a regra da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário. [...] 9. Assim, caso a autora tivesse ajuizado a competente ação em prazo inferior ao consignado no mencionado art. 103, poderia alcançar a revisão de seu benefício, ainda que com recálculo do benefício anterior, já que atrelados, repito, apenas na forma de cálculo. Mas como ajuizou esta ação mais de 10 anos após o início da percepção de pensão por morte, não possui mais o direito de revisá-la (independentemente de a aposentadoria de seu ex-cônjuge poder sê-lo, caso decida o eg. Supremo Tribunal Federal pela inaplicabilidade de prazo decadencial a benefícios concedidos antes de 1997). Registro, apenas por cautela, que esta segunda pretensão já estaria, de toda forma, atingida pela prescrição quinquenal, por força da data do óbito. 10. Assim entendo por bem dar provimento a este Agravo Regimental e, prosseguindo no conhecimento e julgamento do Incidente de Uniformização, nego-lhe provimento. É como voto. (TNU, Agravo Regimental em PU n. 2009.72.54.003963-7, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 11.05.2012).
Desta forma, resta evidente que no presente caso ainda não transcorreu o prazo decadencial.
– DO DIREITO À REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 3º, preceitua que todos os salários de contribuição do período básico de cálculo devem ser corrigidos monetariamente:
Art. 201[...]
§ 3º. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefícios serão devidamente atualizados, na forma da lei [...].
Em consonância com esse dispositivo, a Lei nº 8.880/94, em seu artigo 21 e seu § 1º, dispõe:
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